Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 13 de Outubro de 2020 às 08:05

Olhos voltados para o teletrabalho

O teletrabalho está previsto na CLT desde a Lei nº 13.467/17, no entanto, ganhou ainda mais relevância com a pandemia da Covid-19, sendo de extrema importância o estudo do tema na vida dos trabalhadores e empresas.
O teletrabalho está previsto na CLT desde a Lei nº 13.467/17, no entanto, ganhou ainda mais relevância com a pandemia da Covid-19, sendo de extrema importância o estudo do tema na vida dos trabalhadores e empresas.
Sabe-se que as alterações feitas pela Reforma Trabalhista são insuficientes com relação a esse tópico e que a matéria carece de regulamentação.
Até o momento, tramitam pelo menos seis projetos de lei no Congresso Nacional para regulamentação do tema e ainda foi formado um grupo técnico para a apresentação de um novo texto até meados de dezembro. Questões como ergonomia e segurança do trabalho, convenção coletiva, equiparação de salário, juízo competente, jornada e aplicação mista de teletrabalho e trabalho presencial passam por análise e discussão.
Além disso, o Ministério Público do Trabalho informou que irá intensificar a fiscalização das condições dos trabalhadores que permanecerão nesse regime. Por essa razão, o órgão publicou Nota Técnica com 17 recomendações sobre o teletrabalho, visando suprimir lacuna existente na legislação.
As diretrizes apresentadas na Nota Técnica ultrapassaram as regras existentes na CLT, ao tratar de temas como etiqueta digital, parâmetros da ergonomia, limitação de jornada, direito à desconexão e à privacidade do trabalhador.
Ainda não se sabe se a Nota Técnica é apenas uma lista de orientações ou se o MPT irá cobrar efetivamente as práticas estabelecidas no documento, inclusive para eventual fiscalização, imposição de multas e/ou ações judiciais. Contudo, para conferir maior segurança jurídica às empresas, recomenda-se a observância da legislação existente, princípios gerais do direito do trabalho, normas coletivas e as recomendações contidas na NT, no que for compatível com a natureza do vínculo empregatício existente e condições pactuadas no contrato de trabalho e/ou aditivo contratual possível.
Advogada Trabalhista do Viseu Advogados
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO