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Jornal da Lei

- Publicada em 08 de Outubro de 2020 às 20:58

STJ decide que cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos online não é ilegal

Novo entendimento é de que empresas devem incluir em suas ofertas de ingresso o preço total de compra com o destaque da taxa de conveniência

Novo entendimento é de que empresas devem incluir em suas ofertas de ingresso o preço total de compra com o destaque da taxa de conveniência


JOÃO MATTOS/ARQUIVO/JC
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na terça-feira (6), acolheu divergência que muda o entendimento sobre a legalidade da cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos por meio de sites especializados. Até então, desde 15 de março de 2019, o STJ considerava ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência por uma empresa que atua no ramo de vendas online de ingressos para eventos. Agora, em julgamento realizado no próprio Recurso Especial nº 1.737.428, a posição foi alterada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na terça-feira (6), acolheu divergência que muda o entendimento sobre a legalidade da cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos por meio de sites especializados. Até então, desde 15 de março de 2019, o STJ considerava ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência por uma empresa que atua no ramo de vendas online de ingressos para eventos. Agora, em julgamento realizado no próprio Recurso Especial nº 1.737.428, a posição foi alterada.
O novo entendimento traduz apenas que as empresas que atuam no setor, a luz do princípio da informação, devem incluir em suas ofertas de ingresso o preço total de compra com o destaque da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir o valor desta taxa. Portanto, a cobrança, que é absolutamente corriqueira pelas empresas que atuam no segmento, deixa de ser ilegal e representa uma luz que a jurisprudência fornece a um setor que foi severamente afetado pela pandemia de Covid-19.
Diretamente dedicadas à atividade, figuram cerca de 350 empresas, que geram mais de 10 mil empregos diretos e outros 20 mil indiretos. O segmento gerou uma receita de R$ 3,7 bilhões no ano de 2018, a partir de mais de 2 bilhões de acessos aos sites. Com isso, organizou-se o ingresso a mais de 250 mil eventos no ano de 2019. 
Conforme explica a sócia do escritório Costa Marfori, Marcella Braga Marinho, o STJ considerava, até então, que a taxa de conveniência caracterizava-se como venda casada, pois a cobrança estaria impondo ao consumidor a aquisição de serviço não contratado (artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor); e pelo repasse do custo operacional ao consumidor que, em regra, constitui risco da própria atividade empresarial.
“Esse entendimento contrário à cobrança vinha gerando impactos potenciais no comércio eletrônico, nas plataformas digitais e, consequentemente, na economia. Isso porque as receitas com a taxa de conveniência compõem cerca de 90% de todo o faturamento de uma empresa de distribuição de ingressos”, explica.
Em razão disso, de acordo com a Associação Brasileira de Empresas de Venda de Ingressos (Abrevin), “a proibição da cobrança de taxa de conveniência implica não em redução, mas em um aumento no preço dos ingressos aos consumidores”.
Agora, o STJ acolheu a divergência, reconhecendo que a taxa de conveniência remunera um preço correspondente a uma oferta alternativa de aquisição pelo consumidor; enquanto que a venda casada acontece somente quando se verifica a ausência de concessão de opção diversa para efetuar a compra do ingresso, comprometendo a autonomia da vontade de quem realiza a compra. 
"No caso em comento, a venda online dos ingressos é opcional, ou seja, o consumidor pode escolher entre a compra via internet, realizada com a comodidade de não precisar sair de casa, dispensando para tanto o pagamento dos respectivos custos, ou a aquisição presencial diretamente na bilheteria do evento”, explica Marcella. Portanto, a taxa discutida, nada mais é que a contratação de um serviço adicional e opcional de “conveniência”, tal como expressamente indicado, que permite ao consumidor adquirir ingressos sem ter que se deslocar até o local físico de vendas e enfrentar filas. 
Nesse conseguinte, conclui a advogada, que o STJ, com o julgamento da última terça-feira, corrige interpretação absolutamente equivocada, já que é inquestionável a licitude e praticidade para o consumidor na aquisição de ingressos pela internet, pagando, para tanto, a taxa de conveniência, pois, pelo fato de poder fazê-lo no conforto de casa ou de qualquer lugar, bastando ter acesso à internet, economiza-se tempo de deslocamento até o ponto físico de venda e de espera em fila, além da opção de impressão em casa e até, em alguns casos, ter o ingresso disponível no celular (e-ticket). 
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