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Jornal da Lei

- Publicada em 08 de Setembro de 2020 às 03:00

Inconstitucionalidade do Funrural: o ponto cego do STF

O Funrural ganhou especial atenção nos últimos anos graças à mudança de posicionamento do STF sobre sua constitucionalidade. Isso porque, no julgamento do RE 718.874, reconheceu-se a constitucionalidade da contribuição exigida do produtor rural pessoa física empregador, a partir das mudanças da Lei 10.256/01. Acontece que essa mesma contribuição já havia sido avaliada como inconstitucional no julgamento do RE 363.852, ratificado pelo RE 596.177/RS.

O Funrural ganhou especial atenção nos últimos anos graças à mudança de posicionamento do STF sobre sua constitucionalidade. Isso porque, no julgamento do RE 718.874, reconheceu-se a constitucionalidade da contribuição exigida do produtor rural pessoa física empregador, a partir das mudanças da Lei 10.256/01. Acontece que essa mesma contribuição já havia sido avaliada como inconstitucional no julgamento do RE 363.852, ratificado pelo RE 596.177/RS.

São vários os questionamentos e as críticas que podem ser feitas à guinada de entendimento do STF. Aqui, todavia, focaremos no tratamento dado relativamente ao Funrural devido por sub-rogação.

Na declaração de inconstitucionalidade do Funrural do produtor rural pessoa física empregador, o STF reconheceu a inconstitucionalidade das leis 8.540/92 e 9.528/97 e, assim, dos art. 12, V e VII, art. 25, I e II, e art. 30, IV, todos da Lei 8.212/91. É este último artigo que nos interessa, pois é nele que consta a previsão da sub-rogação, consistente na obrigatoriedade de pessoas jurídicas, quando da comercialização de produtos agropecuários, recolherem não somente o Funrural próprio, mas também o devido pelo produtor rural que lhe vendeu sua produção.

O art. 30, IV, da Lei 8.212/91, foi declarado inconstitucional pelo STF, mas não foi objeto de julgamento quando da modificação de posicionamento, pois a questão da sub-rogação não era matéria discutida no processo. Significa dizer que o STF julgou tal dispositivo apenas uma vez, no sentido de declará-lo inconstitucional, jamais tendo revisto tal ponto.

Na prática, isso significa que o art. 30, IV, volta a viger com a sua redação anterior a tais modificações. Ou seja, somente existirá o dever de sub-rogação nas aquisições de produtores rurais pessoas físicas segurados especiais. Portanto, recomenda-se que os contribuintes atentem para a questão, pois podem estar pagando débitos por sub-rogação que não são devidos, face esse verdadeiro ponto cego da mudança de posicionamento do Supremo.

Advogado do escritório Rossi, Maffini, Milman

e Grando Advogados

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