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Jornal da Lei

- Publicada em 16 de Junho de 2020 às 03:00

Lei do auxílio emergencial suspende parcelas do Fies

Rosa ressalta que não é uma exclusão ou eliminação da parcela, apenas uma suspensão

Rosa ressalta que não é uma exclusão ou eliminação da parcela, apenas uma suspensão


DIVULGAÇÃO/arquivo pessoal/JC
A Lei nº 13.998 trouxe mudanças no auxílio emergencial - instituído pela Lei nº 13.982. Além de, agora, o auxílio de R$ 600,00 poder ser considerado um empréstimo, também fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em Direito Público Fabiano Machado da Rosa explica e analisa os impactos dessa decisão.
A Lei nº 13.998 trouxe mudanças no auxílio emergencial - instituído pela Lei nº 13.982. Além de, agora, o auxílio de R$ 600,00 poder ser considerado um empréstimo, também fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em Direito Público Fabiano Machado da Rosa explica e analisa os impactos dessa decisão.
Jornal da Lei - Essa iniciativa pode beneficiar os estudantes que têm Fies?
Fabiano Machado da Rosa - A iniciativa busca ajudar os estudantes financiados que tiveram diminuição na sua renda por conta da pandemia. A resposta pode ser outra em relação aos estudantes financiados não tiveram impacto da renda, pois os valores suspensos serão incorporados ao saldo devedor do contrato do estudante, mantidos os termos e as condições contratados.
JL - Quais são os pontos sensíveis dessa decisão?
Rosa - Primeiramente, cabe ressaltar que não é uma exclusão ou eliminação da parcela, apenas uma suspensão. Para os estudantes financiados que tenham parcelas vencidas e não pagas do dia 20 de março em diante (data do decreto de calamidade pública), a lei retroagirá para beneficiá-los, a fim de que não incidam juros e encargos por atraso ou mora nas parcelas suspensas. O que me preocupa é adiar o problema, pois a suspensão do pagamento não se confunde com o cancelamento das parcelas, que serão incorporados ao saldo devedor, com prorrogação do prazo do financiamento pelo mesmo prazo da suspensão. Para os estudantes financiados que tiveram algum tipo de impacto na sua renda, a medida traz um fôlego para se recompor.
JL - Quando a situação normalizar, como ficarão as parcelas suspensas?
Rosa - Não foi possível confirmar esta informação com os bancos, mas acredito que eles pagarão um novo valor, já que a lei se refere à incorporação ao saldo devedor. A lei apenas isenta o pagamento de juros de mora, mas não faz referência a juros contratuais, referindo a manutenção dos termos e das condições contratadas.
JL - Quais estudantes têm direito a essa ajuda?
Rosa - Para os contratos que estão em fase de utilização (cursando) ou no período de carência (18 meses após a conclusão), terão direito à suspensão de até duas parcelas. Para os contratos em fase de amortização (pagamento de parcelas mensais) de estudantes que já terminaram o curso e já passaram pela fase de carência, o estudante beneficiado poderá solicitar a suspensão de até quatro parcelas. A lei prevê, ainda, a possibilidade de prorrogação desses prazos pelo Poder Executivo federal. O estudante financiado deverá solicitar a suspensão da cobrança ao agente financeiro do Fies (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), por meio dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos bancos para essa finalidade. A suspensão entrará em vigor a partir do mês de julho, e o prazo para essa solicitação se encerra no dia 31 de dezembro deste ano.
JL - Como funciona a questão das diferenças nos valores de pagamento e dos juros?
Rosa - Os alunos que estão em fase de curso ou de carência pagam apenas juros trimestralmente. Esse valor costuma ser bastante reduzido durante essas fases (cerca de até R$ 150,00). A suspensão referente aos juros trimestrais nas fases de utilização ou carência valerá apenas para os contratos formalizados até o segundo semestre de 2017. Já os estudantes que estão em fase de pagamento, já tendo passado o período de carência, fazem pagamentos de valores altos e de forma mensal (fase de amortização, cumulada com juros).
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