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Jornal da Lei

- Publicada em 01 de Junho de 2020 às 20:32

Compartilhar dados do IBGE pode invadir privacidade

STF suspendeu MP que permitia o compartilhamento de informações de linhas telefônicas com o Instituto

STF suspendeu MP que permitia o compartilhamento de informações de linhas telefônicas com o Instituto


EVANDRO LEAL/AGÊNCIA FREELANCER/FOLHAPRESS/JC
No início de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por manter suspensa a Medida Provisória (MP) nº 954/2020, que permitia o compartilhamento de informações cadastrais de usuários de linhas telefônicas com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A MP solicitava que as empresas de telecomunicação disponibilizassem ao IBGE uma relação com nomes, números de telefones e endereços dos consumidores para a realização de entrevistas em caráter não presencial para pesquisas durante a pandemia. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em Direito Digital e secretário-geral da Associação Brasileira de Direito da Tecnologia da Informação e das Comunicações, Gustavo Artese, analisa o cenário.
No início de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por manter suspensa a Medida Provisória (MP) nº 954/2020, que permitia o compartilhamento de informações cadastrais de usuários de linhas telefônicas com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A MP solicitava que as empresas de telecomunicação disponibilizassem ao IBGE uma relação com nomes, números de telefones e endereços dos consumidores para a realização de entrevistas em caráter não presencial para pesquisas durante a pandemia. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em Direito Digital e secretário-geral da Associação Brasileira de Direito da Tecnologia da Informação e das Comunicações, Gustavo Artese, analisa o cenário.
Jornal da Lei - Como o senhor avalia os argumentos utilizados no julgamento de suspensão da medida provisória?
Gustavo Artese - O julgamento foi equilibrado, teve uma gama ampla de argumentos. Chama atenção que a especificidade dos temas proteção de dados pessoais foi muito presente nas arguições, seja dos autores, seja das entidades que ingressaram como amicus curiae, seja dos próprios ministros. Proteção de dados pessoais tem, historicamente, institutos próprios, como princípios, direitos e controles, esses aspectos foram amplamente considerados no julgamento. E, embora os ministros tenham entendido majoritariamente por enxergarem inconstitucionalidade na norma, a importância da produção da produção de estatísticas e a relevância do IBGE foram recorrentemente citados.
JL - Considerando que a LGPD ainda não está em vigor, que outros aspectos foram levados em consideração para a suspensão da MP?
Artese - A vigência ou não da LGPD não é relevante nesse aspecto, pois a referência da análise da constitucionalidade é o conteúdo da Constituição Federal. O fundamento para a inconstitucionalidade da MP foi a ofensa às disposições constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo dos dados e de princípios que tinham sido reconhecimentos pelo STF como constitucionais, como o da proporcionalidade e o da razoabilidade. Nesse aspecto, o próprio direito à proteção de dados pessoais foi considerado como um direito fundamental, ou seja, um direito que teria força constitucional, algo que vai além da LGPD. Os princípios da LGPD foram considerados na interpretação específica desses institutos constitucionais, ou seja, foram um guia para que a aplicação, no caso concreto, fosse mais adequada.
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Artese acredita que julgamento é um marco para a proteção de dados pessoais (Foto: Arquivo pessoal)
JL - Ao comparar o número de pessoas entrevistadas pelo IBGE e o número de dados das companhias telefônicas, concluiu-se que o volume de dados compartilhados e de pessoas expostas seria desproporcional e não razoável à finalidade pretendida. Por que isso é importante para considerar a MP inconstitucional?
Artese - Considerar o volume de dados pessoais e de pessoas afetadas pelo compartilhamento em comparação com o número de entrevistas geralmente realizada pelo IBGE para a finalidade de produção de estatísticas oficiais foi decisivo. A disparidade entre o que seria compartilhado com o que normalmente é necessário foi considerada ofensa aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, princípios historicamente reconhecidos como constitucionais. Esse foi um dos focos de inconstitucionalidade atribuídos à norma
JL - Tendo em vista que o Brasil percorreu um longo caminho para incluir debates sobre a proteção de dados pessoais no País, o senhor acredita que a suspensão da MP teve algum papel simbólico para essa pauta?
Artese - Esse julgamento é, sem dúvida, um marco para a proteção de dados pessoais no Brasil. O caso elevou proteção de dados pessoais de matéria de lei ordinária para objeto de deliberação constitucional. A matéria não só guiou a aplicação da Constituição, como foi um primeiro passo para que a proteção de dados pessoais seja considerada um direito fundamental. Isso seria algo difícil de imaginar há pouco tempo. Mas não podemos ignorar os aspectos negativos dessa suspensão. É claro que a suspensão foi adequada e necessária, já que houve desatenção à Constituição e ameaça a direitos fundamentais. No entanto, a produção estatística é elemento fundamental na formulação de políticas públicas, e instrumento socialmente relevante. Com a suspensão, especialmente durante a pandemia, situação que traz particular demanda por insumos estatísticos ligados a renda e emprego, o IBGE fica impossibilitado de cumprir suas atribuições essenciais. Aqui se evidencia um dos grandes desafios da proteção de dados pessoais em qualquer lugar do mundo: equilibrar garantia de direitos com a possibilidade de execução de atividades de tratamento relevantes.
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