A rede pública hospitalar reclama há muito tempo investimentos, mas o esgotamento dos leitos públicos deixa essa deficiência mais visível. O número de ações judiciais em busca de vagas nas UTIs é superior a 100, podendo aumentar de forma significativa, caso não haja a solução administrativa necessária. Sem qualquer dúvida, o direito à saúde deve prevalecer, e a garantia da vida suplica urgência e ações imediatas.
O uso da rede privada para socorrer os pacientes do SUS foi indicado como medida mais econômica pelo Conselho Nacional de Justiça. Mas ainda são necessários esclarecimentos acerca das verdadeiras adequações realizadas nas estruturas públicas - que poderiam, inclusive, ser aproveitadas em momento futuro.
É claro que o gestor público está autorizado a modificar a dinâmica burocrática de diversos procedimentos para garantir um atendimento mais eficiente. Esses esforços, porém, não podem desprezar a transparência e cumprir a finalidade da lei.
A intervenção estatal por meio da requisição administrativa é medida extrema com impacto à propriedade privada. Embora tenha autorização constitucional, não pode ser utilizada sem a devida coordenação por parte das autoridades competentes. Seu uso desajustado favorece a concorrência de gestores públicos e interesses pessoais em detrimento do interesse público.
O tema exige boa gestão, mas a instabilidade do governo federal causa mais arrepios e pavor. As normas regionais que tratam da requisição de bens e serviços replicam de forma genérica os termos da Lei Federal nº 13.979/2020 sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, favorecendo as ações desordenadas. As medidas judiciais e os projetos de lei que caminham para melhor regulamentar o tema parecem não andar com a urgência merecida.
As ações governamentais para agilizar o bom atendimento à população devem ser priorizadas e merecem medidas de coordenação pelas autoridades competentes sem preferir apenas o fator econômico. E, se necessário, o Judiciário deverá interferir para evitar maior desastre na saúde pública.
Advogada especialista em Direito Administrativo pela PUC-SP, sócia do escritório Rubens Naves Santos Jr.