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Jornal da Lei

- Publicada em 04 de Maio de 2020 às 21:37

Judiciário pode sentir efeitos negativos da MP 948 pós pandemia

Está sendo editada pelo governo uma Medida Provisória que prevê o reembolso de eventos culturais, viagens e pacotes turísticos em até 12 meses após declarado o término da pandemia. Anunciada pelo Ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, no início de abril, a MP 948 apresenta pontos sensíveis que preocupam especialistas. Para a advogada especialista em relações de consumo e Direito Regulatório e professora de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Flávia do Canto, a MP deve ser revista. Em entrevista ao Jornal da Lei, ela explica os possíveis problemas dessa medida.
Está sendo editada pelo governo uma Medida Provisória que prevê o reembolso de eventos culturais, viagens e pacotes turísticos em até 12 meses após declarado o término da pandemia. Anunciada pelo Ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, no início de abril, a MP 948 apresenta pontos sensíveis que preocupam especialistas. Para a advogada especialista em relações de consumo e Direito Regulatório e professora de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Flávia do Canto, a MP deve ser revista. Em entrevista ao Jornal da Lei, ela explica os possíveis problemas dessa medida.
 
 
Jornal da Lei - Quais são os pontos sensíveis dessa possível MP?
Flávia do Canto - A MP 948 foi editada com vistas a impedir um desequilíbrio econômico entre consumidor e fornecedor para que nesse momento atípico haja a mitigação da litigiosidade. Porém, me parece que a MP não deixou claro alguns pontos sensíveis que os consumidores certamente irão contestar, como por exemplo, o que fazer no caso daquele consumidor que ainda está pagando parcelado? Como o consumidor irá efetuar o seu pedido de remarcação ou crédito? Caso o consumidor não consiga contato com a empresa fornecedora como cumprir o prazo de 90 dias? Vários aspectos da MP não são claros.
 
 
JL - A MP, segundo o ministro Marcelo Álvaro Antônio, não obrigará o reembolso imediato, mas sim o reembolso em até doze meses após o final da pandemia. Como o consumidor poderá ter a garantia desse pagamento?
Flávia - Esse ponto da MP n. 948 contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e excepciona uma garantia que o consumidor tem por direito, tendo em vista que o artigo 35 do CDC permite a opção de reembolso dos serviços. A MP prevê a opção de reembolso como exceção, apenas quando não houver acordo de outra espécie com o fornecedor. E, ainda, o consumidor só poderá reaver os valores despendidos após o estado de calamidade e um prazo de doze meses. Ao meu ver, contraria o CDC e não está protegendo o vulnerável, que é o consumidor. Se a ideia é equilíbrio, me parece que nesse ponto a MP visa apenas a proteção da empresa fornecedora. O CDC já prevê opções alternativas para o consumidor, seja aceitar a prestação de serviço equivalente ou o ressarcimento do valor pago. Porém, a MP é necessária, pois estamos passando por um momento que é de força maior ou de fortuito externo, o que exclui a responsabilidade. Portanto, há necessidade de resguardar os direitos dos consumidores e também de evitar muitos processos judiciais após a pandemia a fim de manter o mercado de consumo equilibrado.
 
JL - Para a senhora, a medida tem chances de ser efetiva e benéfica? Por quê?
Flávia - A MP pode ser benéfica, mas não efetiva. Se alguns pontos que mencionei anteriormente forem especificados pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), talvez a MP seja efetiva. Mas, na redação atual, não há qualquer segurança jurídica. E, se o governo quer evitar a judicialização, posteriormente a pandemia, todos os aspectos relacionados à como fazer e por meio de qual órgão o consumidor terá atendimento, devem ser incluídos na redação. O papel dos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) nesses casos é de fundamental importância. Os Procons são o elo entre as partes na relação de consumo é, talvez, se tivessem sido ouvidos antes da redação da MP, esses pontos teriam sidos incluídos.
 
JL - A que o consumidor deve ter cuidado caso opte por não receber o reembolso?
Flávia - O consumidor deve avaliar bem as opções que a empresa fornecedora irá disponibilizar em caso de remarcação ou disponibilização de crédito na compra de outro serviço, verificar se há cobrança de multa ou de outra taxa - pois isso está proibido e é prática abusiva. Sempre optar contatar a empresa por canais que gerem registros, como o e-mail ou por meio dos Procons ou, ainda, pela plataforma do governo federal: www.consumidor.gov.br.
 
JL - O artigo 5º da MP, que fala sobre danos morais, está gerando muitas discussões. Qual o seu entendimento?
Flávia - Entendo que a MP é necessária, pois flexibiliza e modifica algumas normas, já que a situação é incomum e tem o propósito de equilibrar as expectativas econômicas e viabilizar a sobrevida das empresas que prestam serviços de turismo e eventos. Mas, me parece que a MP foi feita sem alguns cuidados técnicos importantes e o artigo 5º é o reflexo da pressa na qual a redação foi feita. A MP afasta a possibilidade de pedido de dano moral o que me parece inconstitucional. Ainda, qualquer requerimento de dano moral deve ser avaliado casuisticamente, pois não é somente o fato da não realização do show por caso fortuito que supostamente ensejaria o dano moral, mas outros fatores que possam ensejar essa espécie de dano ao consumidor, como por exemplo o tratamento dado a ele quando fizer o uso dos seus direitos garantidos pela MP. A MP é ampla demais e não esclarece dúvidas de cunho prático e esses erros técnicos serão sentidos pelo Judiciário, após a pandemia, caso a MP não seja revista.
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