Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 04 de Maio de 2020 às 20:38

Judiciário pode sentir efeitos da MP 948 pós-pandemia

Flávia considera a medida provisória benéfica, mas não efetiva

Flávia considera a medida provisória benéfica, mas não efetiva


/ANTONIO PAZ/arquivo/JC
Está sendo editada pelo governo uma Medida Provisória (MP) que prevê o reembolso de eventos culturais, viagens e pacotes turísticos em até 12 meses após declarado o término da pandemia. Anunciada pelo ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, no início de abril, a MP 948 apresenta pontos sensíveis que preocupam especialistas. Para Flávia do Canto, advogada especialista em Relações de Consumo e Direito Regulatório e professora de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, a MP deve ser revista. Em entrevista ao Jornal da Lei, ela explica os possíveis problemas da medida.
Está sendo editada pelo governo uma Medida Provisória (MP) que prevê o reembolso de eventos culturais, viagens e pacotes turísticos em até 12 meses após declarado o término da pandemia. Anunciada pelo ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, no início de abril, a MP 948 apresenta pontos sensíveis que preocupam especialistas. Para Flávia do Canto, advogada especialista em Relações de Consumo e Direito Regulatório e professora de Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, a MP deve ser revista. Em entrevista ao Jornal da Lei, ela explica os possíveis problemas da medida.
Jornal da Lei - Quais são os pontos sensíveis dessa MP?
Flávia do Canto - A MP 948 foi editada com vistas a impedir um desequilíbrio econômico entre consumidor e fornecedor para que, neste momento atípico, haja a mitigação da litigiosidade. Porém, me parece que a MP não deixou claro alguns pontos sensíveis que os consumidores certamente irão contestar, como, por exemplo, o que fazer no caso de quem ainda está pagando parcelado? Como o consumidor irá efetuar o seu pedido de remarcação ou crédito? Caso o consumidor não consiga contato com a empresa fornecedora, como cumprir o prazo de 90 dias? Vários aspectos da MP não são claros.
JL - A MP, segundo o ministro, não obrigará o reembolso imediato, mas sim em até 12 meses após o final da pandemia. Como o consumidor poderá ter a garantia desse pagamento?
Flávia - Esse ponto da MP 948 contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e excepciona uma garantia que o consumidor tem por direito, tendo em vista que o artigo 35 do CDC permite a opção de reembolso dos serviços. A MP prevê a opção de reembolso como exceção, apenas quando não houver acordo de outra espécie com o fornecedor. E, ainda, o consumidor só poderá reaver os valores despendidos após o estado de calamidade e um prazo de 12 meses. A meu ver, contraria o CDC e não está protegendo o vulnerável, que é o consumidor. Se a ideia é equilíbrio, parece-me que, nesse ponto, a MP visa apenas à proteção da empresa fornecedora. O CDC já prevê opções alternativas para o consumidor, seja aceitar a prestação de serviço equivalente ou o ressarcimento do valor. Porém a MP é necessária, pois estamos passando por um momento que é de força maior ou de fortuito externo, o que exclui a responsabilidade. Portanto, há necessidade de resguardar os direitos dos consumidores e também de evitar muitos processos judiciais após a pandemia a fim de manter o mercado de consumo equilibrado.
JL - A medida tem chance de ser efetiva e benéfica? Por quê?
Flávia - A MP pode ser benéfica, mas não efetiva. Se alguns pontos que mencionei anteriormente forem especificados pela Secretaria Nacional do Consumidor, talvez a MP seja efetiva. Mas, na redação atual, não há qualquer segurança jurídica. E se o governo quer evitar a judicialização, posteriormente à pandemia, todos os aspectos relacionados a como fazer e por meio de qual órgão o consumidor terá atendimento devem ser incluídos na redação. O papel dos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons), nesses casos, é de fundamental importância. Os Procons são o elo entre as partes na relação de consumo e, talvez, se tivessem sido ouvidos, esses pontos teriam sido incluídos na MP.
JL - Quais cuidados o consumidor deve ter caso opte por não receber o reembolso?
Flávia - O consumidor deve avaliar bem as opções que a empresa fornecedora irá disponibilizar em caso de remarcação ou disponibilização de crédito na compra de outro serviço, verificar se há cobrança de multa ou de outra taxa, pois isso está proibido e é prática abusiva. Sempre optar por contatar a empresa por canais que gerem registros ou por meio dos Procons, ou, ainda, pela plataforma do governo federal: www.consumidor.gov.br.
JL - O artigo 5º da MP, que fala sobre danos morais, está gerando discussões. Qual o seu entendimento?
Flávia - A MP é necessária, pois flexibiliza e modifica algumas normas, já que a situação é incomum e tem o propósito de equilibrar as expectativas econômicas e viabilizar a sobrevida de empresas de turismo e eventos. Mas me parece que foi feita sem alguns cuidados técnicos importantes, e o artigo 5º é o reflexo da pressa na qual a redação foi feita. A MP afasta a possibilidade de pedido de dano moral, o que me parece inconstitucional. Ainda, qualquer requerimento de dano moral deve ser avaliado casuisticamente, pois não é somente o fato da não realização do show por caso fortuito, que supostamente ensejaria o dano moral, mas outros fatores que possam ensejar essa espécie de dano ao consumidor, como, por exemplo, o tratamento dado a ele quando fizer o uso dos seus direitos garantidos pela medida provisória. A MP é ampla demais e não esclarece dúvidas de cunho prático, e esses erros técnicos serão sentidos pelo Judiciário, após a pandemia, caso não seja revista.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO