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Jornal da Lei

- Publicada em 13 de Abril de 2020 às 20:52

O dever de decisão da administração pública na pandemia

Um dos princípios norteadores do processo administrativo é o da oficialidade. Por força desse princípio, uma vez iniciado o processo, a autoridade competente para decidir tem o dever de conduzi-lo até a tomada de decisão, independentemente de o seu início ter ocorrido por provocação do particular ou por ofício pela própria administração.
Um dos princípios norteadores do processo administrativo é o da oficialidade. Por força desse princípio, uma vez iniciado o processo, a autoridade competente para decidir tem o dever de conduzi-lo até a tomada de decisão, independentemente de o seu início ter ocorrido por provocação do particular ou por ofício pela própria administração.
Não por menos, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estipula, em seus artigos 48 e 49, o dever da emissão explícita de decisão e o prazo para emitir decisão (concluída a instrução), respectivamente. O reconhecimento do estado de calamidade pública por si só não implica imediata suspensão dos processos administrativos, pois há um interesse público na decisão pertinente, independente do próprio interessado.
Neste sentido, vale mencionar o § 5º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, o qual determina que os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões. Vale dizer que esse dispositivo está inserido no contexto de um regulamento federal sobre o rol de serviços e atividades essenciais.
Ainda que cada órgão público possa dispor sobre as limitações de funcionamento para adaptação à situação extraordinária que vivemos, isso não significa e não implica na omissão sobre o dever de decisão.
Assim, caso não seja possível a realização de determinadas atividades de instrução ou mesmo de atividades que deveriam subsidiar a tomada de decisão, torna-se um dever da administração adotar medidas que preservem o direito do administrado a fim de que a não tomada de decisão não o prejudique ou agrave seu estado no âmbito da situação que ensejou o processo administrativo em questão, mediante a concessão de medidas cautelares ou mesmo de antecipação de determinados efeitos, naquilo que for comprovadamente incontroverso.
Sócio do escritório Giamundo Neto Advogados
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