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Coronavirus

- Publicada em 08 de Abril de 2020 às 08:44

Justiça proíbe velórios em óbitos confirmados ou suspeitos de coronavírus no RS

Serviços funerários estão previstos como essenciais pelo decreto de calamidade pública

Serviços funerários estão previstos como essenciais pelo decreto de calamidade pública


CLAITON DORNELLES /JC
O Sindicato dos Estabelecimentos Funerários do Rio Grande do Sul (Sesf-RS) obteve na Justiça, em decisão liminar, a garantia de proibição da realização de velório nos casos em que o falecimento tenha decorrido de covid-19 (novo coronavírus) ou suspeita dessa infecção. Os serviços funerários estão previstos como essenciais pelo decreto de calamidade pública do governo do Estado.
O Sindicato dos Estabelecimentos Funerários do Rio Grande do Sul (Sesf-RS) obteve na Justiça, em decisão liminar, a garantia de proibição da realização de velório nos casos em que o falecimento tenha decorrido de covid-19 (novo coronavírus) ou suspeita dessa infecção. Os serviços funerários estão previstos como essenciais pelo decreto de calamidade pública do governo do Estado.
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A decisão também prevê, para esses casos, a proibição da realização de serviços e técnicas de preparação pelas funerárias. Nos casos em que o falecimento tenha como causa outros motivos, as cerimônias fúnebres serão limitadas aos familiares, sempre em número não superior a 10 pessoas, devendo ser realizadas exclusivamente no período diurno, com duração de no máximo três horas, com urna fechada, com ou sem visor. O objetivo é  garantir que o sepultamento se dê num lapso de tempo menor, evitando assim a propagação da covid-19.
Ainda de acordo com a decisão, nas situações em que o óbito ocorra na unidade hospitalar após o fechamento do cemitério, o corpo deverá permanecer na respectiva unidade “acondicionado em local e equipamento apropriado” ou ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) ou IML nos casos em que o médico não tenha elementos comprobatórios suficientes para atestar que se trata de morte natural, devendo a remoção ser garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o óbito.
Fica vedado às funerárias levarem para as cerimônias fúnebres quaisquer itens que incentivem a aglomeração de pessoas e/ou compartilhamento de utensílios ou espaços, dentre eles alimentos, bebedouros, cafeteiras, vasilhames, cadeiras, barracas, etc. Caso haja previsão contratual, as funerárias também estão desobrigadas a fornecer o transporte de familiares, parentes e ou amigos do falecido, em ônibus, vans ou qualquer outro meio, ficando isso por inteira responsabilidade dos enlutados.
A decisão da Justiça, de abrangência estadual, foi resultado de ação civil pública movida pelo sindicato. O despacho foi assinado pelo juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, e publicado na segunda-feira (6).
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