O Sindicato dos Estabelecimentos Funerários do Rio Grande do Sul (Sesf-RS) obteve na Justiça, em decisão liminar, a garantia de proibição da realização de velório nos casos em que o falecimento tenha decorrido de covid-19 (novo coronavírus) ou suspeita dessa infecção. Os serviços funerários estão previstos como essenciais pelo decreto de calamidade pública do governo do Estado.
A decisão também prevê, para esses casos, a proibição da realização de serviços e técnicas de preparação pelas funerárias. Nos casos em que o falecimento tenha como causa outros motivos, as cerimônias fúnebres serão limitadas aos familiares, sempre em número não superior a 10 pessoas, devendo ser realizadas exclusivamente no período diurno, com duração de no máximo três horas, com urna fechada, com ou sem visor. O objetivo é garantir que o sepultamento se dê num lapso de tempo menor, evitando assim a propagação da covid-19.
Ainda de acordo com a decisão, nas situações em que o óbito ocorra na unidade hospitalar após o fechamento do cemitério, o corpo deverá permanecer na respectiva unidade “acondicionado em local e equipamento apropriado” ou ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) ou IML nos casos em que o médico não tenha elementos comprobatórios suficientes para atestar que se trata de morte natural, devendo a remoção ser garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o óbito.
Fica vedado às funerárias levarem para as cerimônias fúnebres quaisquer itens que incentivem a aglomeração de pessoas e/ou compartilhamento de utensílios ou espaços, dentre eles alimentos, bebedouros, cafeteiras, vasilhames, cadeiras, barracas, etc. Caso haja previsão contratual, as funerárias também estão desobrigadas a fornecer o transporte de familiares, parentes e ou amigos do falecido, em ônibus, vans ou qualquer outro meio, ficando isso por inteira responsabilidade dos enlutados.
A decisão da Justiça, de abrangência estadual, foi resultado de ação civil pública movida pelo sindicato. O despacho foi assinado pelo juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, e publicado na segunda-feira (6).