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Coronavirus

- Publicada em 07 de Abril de 2020 às 11:16

MPT pede proibição de abertura de salões de beleza e barbearias em Porto Alegre

Atualmente, barbearias e salões de beleza podem funcionar com restrições na Capital

Atualmente, barbearias e salões de beleza podem funcionar com restrições na Capital


VISUALHUNT/DIVULGAÇÃO/JC
Adriana Lampert
A Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região do Ministério Público do Trabalho (MPT) enviará durante esta terça-feira (7) a recomendação de que o Prefeitura de Porto Alegre proíba a abertura de salões de beleza e barbearias. Conforme o procurador Rogério Uzun Sanfelici Fleischmann, coordenador regional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), o órgão entende que o prefeito Nelson Marchezan Junior deve adequar o Decreto Municipal, de 31 de março, aos termos do Decreto Estadual (de 1º de abril) no prazo de 48 horas, com vistas ao combate na disseminação do Covid-19 (novo coronavírus).
A Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região do Ministério Público do Trabalho (MPT) enviará durante esta terça-feira (7) a recomendação de que o Prefeitura de Porto Alegre proíba a abertura de salões de beleza e barbearias. Conforme o procurador Rogério Uzun Sanfelici Fleischmann, coordenador regional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), o órgão entende que o prefeito Nelson Marchezan Junior deve adequar o Decreto Municipal, de 31 de março, aos termos do Decreto Estadual (de 1º de abril) no prazo de 48 horas, com vistas ao combate na disseminação do Covid-19 (novo coronavírus).
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Caso a medida não seja adotada pelo Município, o MPT promete buscar a solução por vias judiciais. “Mas temos esperança de que o prefeito revogue a autorização destes serviços voluntariamente”, pondera Fleischmann. Ele argumenta que a atividade não pode ser considerada como essencial, e destaca que existe grande risco de contaminação em salões de beleza e barbearia. “Basta considerar que a distância mínima entre as pessoas recomendada para o período de quarentena é de 2 metros, ou de 1 metro para quem esteja utilizando equipamento de proteção individual (máscaras e luvas).”
No decreto municipal, editado antes do decreto estadual (mais restritivo), o prefeito autoriza expressamente as atividades. “Inicialmente o governador havia deixado em aberto que as prefeituras decidissem o que é atividade essencial em cada cidade, mas depois vetou diversos serviços, e isso deve ser readequado naqueles que ainda permitem a abertura de salões de beleza e barbearia”, destaca o procurador do MPT. Ele comenta que muitos municípios estão copiando o decreto de Porto Alegre. “Estamos analisando os textos, conforme o fluxo. Este movimento começou no Interior, quando colegas perceberam que estas atividades estavam funcionando. Mas na Capital, ainda que atualmente permitido, são poucos que estão correndo este risco pelo que temos observado.”
Ao reforçar que “não há lógica” em considerar serviços como corte de cabelo, barba e de manicure como atividades essenciais, Fleischmann alerta que não é recomendável que os profissionais atuem neste momento nem mesmo em com atendimento a domicílio. “Nestes casos, é difícil a adoção de medidas que ajudem a prevenir a contaminação de forma eficaz. E é importante lembrar que muitas pessoas infectadas permanecem com o vírus de forma assintomática, por isso não se pode arriscar. Ele ressanta que o decreto Municipal “garante apenas a manutenção de distanciamento de 4m² entre clientes, desconsiderando a proximidade entre trabalhador e clientes em salões de beleza e barbearias, expondo-os ao risco de contaminação e transformando-os em possíveis agentes transmissores para a sociedade.”
Além de Fleischmann, o coordenador regional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap), Gilson Luiz Laydner de Azevedo, também assina o documento do MPT. Os procuradores afirmam que o Decreto Municipal viola expressamente o disposto no Estadual, especialmente quanto ao disposto no art. 5º: “Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Covid-19, com fundamento no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul”.
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