Procuradas para se posicionar sobre o tema, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Procuradoria Geral do Município (PGM), ainda não se pronunciaram se alterariam as regras para o Rio Grande do Sul e para a Capital, respectivamente. De acordo com o advogado Fábio Di Lallo, do escritório Souto Correa Advogados, o ordenamento jurídico brasileiro não tem uma regra clara sobre a sobreposição de decreto.
Grosso modo, abaixa da Constituição vêm as leis, que não pode contrariar a constituição. Assim como um decreto não pode contrariar uma lei, mas não há uma hierarquia entre os decretos de diferentes entes. Federal, estadual ou municipal, todos tem o mesmo peso”, alerta Di Lallo.
Quando há divergência entre elas, se tem que buscar a competência pelo tema. No caso da área da saúde, como é caso, novamente não há uma resposta definitiva, alerta o advogado. Isso porque saúde é de competência tanto de União como de Estados, Municípios e Distrito Federal. Como neste caso o tema em si não e o culto religioso, mas evitar a aglomeração de pessoas em prol da saúde, que é tema de competência do município, segue valendo a proibição do decreto local.
“De uma forma ou outra, se a decisão em Porto Alegre, por exemplo, é de que os cultos presenciais sigam proibidos, isso deve ser cumprido. A salva tenha uma decisão da Justiça de que é ilegal ou inconstitucional. A recomendação? Realizar cultos on line”, finaliza Di Lallo.
O advogado afirma que cada caso de sobreposição de decretos, especialmente, deve ser analisado individualmente. No comércio, por exemplo, se avolumam dúvidas sobre temas como funcionamento de lojas de conveniência em postos de abastecimento. Isso porque parte vende alimentos e até medicamentos, e parte porque poderia atender em sistema de drive thru, adequado a novas regras federais.
Sobreposição de normas gera dúvidas
- Em termos bastante gerais, no ordenamento jurídico brasileiro, grosso modo, não há hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais. Nesse contexto, eventual conflito deve ser resolvido em razão da competência de cada um dos entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Municípios).
- No caso específico de produção e consumo, por exemplo, a competência é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, mas os municípios teriam, em tese e bastante questionável a depender do caso, competência suplementar, por se tratar de assunto de interesse local.
- Havendo norma federal e estadual sobre o mesmo tema, por exemplo, os Estados podem ampliar a proteção à população, estabelecendo novas restrições e condições ao exercício da atividade, bem como regras de segurança e fiscalização mais exigentes, desde que não sejam incompatíveis com a norma geral. No entanto, Estados não podem proibir atividade expressamente admitida na lei geral.
- Pode haver, a depender do caso, competências distintas, por exemplo: a União e os Estados têm competência para legislar sobre consumo, porém, os Municípios têm competência para legislar sobre proteção à saúde da população, o que gera um aparente conflito entre as normas de difícil resolução.
Fonte: Fabio Di Lallo, do escritório Souto Correa Advogados