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Energia

- Publicada em 05 de Janeiro de 2022 às 18:36

Aneel unifica e simplifica regras dos direitos e deveres do consumidor de energia

Percentual no Rio Grande do Sul vem aumentando gradativamente; em janeiro era de 28,8%

Percentual no Rio Grande do Sul vem aumentando gradativamente; em janeiro era de 28,8%


ANDRESSA PUFAL/JC
Agrupar e facilitar a compreensão dos direitos e deveres dos consumidores de energia foi a intenção da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao elaborar a Resolução Normativa n° 1.000/2021. Publicada em dezembro, a norma aborda temas como valores indevidos na conta de luz, ressarcimento de bens danificados por má qualidade no fornecimento, cortes do abastecimento e mais uma série de tópicos.
Agrupar e facilitar a compreensão dos direitos e deveres dos consumidores de energia foi a intenção da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao elaborar a Resolução Normativa n° 1.000/2021. Publicada em dezembro, a norma aborda temas como valores indevidos na conta de luz, ressarcimento de bens danificados por má qualidade no fornecimento, cortes do abastecimento e mais uma série de tópicos.
“Definir regras claras e objetivas é um dos principais desafios do regulador”, ressalta o diretor da Aneel, Sandoval Feitosa. Ele salienta ainda que o tema motivou uma das maiores consultas públicas promovidas pela agência, tendo recebido 2.651 contribuições de cidadãos, empresas, associações e instituições.
Já o superintendente adjunto da Superintendência de Regulação da Distribuição da Aneel, Hugo Lamin, destaca entre os pontos contidos na resolução o esclarecimento sobre a regra de devolução em dobro para o caso de cobranças indevidas por parte da distribuidora na conta de luz. Outro item citado pelo dirigente é quanto ao ressarcimento de danos a equipamentos devido a algum problema na qualidade da energia fornecida pela concessionária.
O consumidor terá até cinco anos para solicitar à distribuidora a compensação e agora ele poderá consertar o equipamento, sem autorização, antes do término do prazo definido para verificação dos itens danificados pela distribuidora. Se for constatada a culpa da concessionária, a companhia terá que reembolsar o gasto do cliente, mas se não for verificada essa responsabilidade, ele arcará com o ônus. Caso o consumidor faça o pedido em até 90 dias, seguirá um rito simplificado para obter seu ressarcimento.
Essas duas medidas, a devolução em dobro de valores cobrados errados e a indenização de bens estragados, começam a valer a partir de 1º de abril deste ano. Na mesma data, pela resolução, inicia a vigência da proibição da suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento nas sextas-feiras, nos sábados ou nos domingos, bem como em feriados ou vésperas de feriados. Esse direito é também garantido pela Lei nº 14.015/2020, que determina ainda que a distribuidora é obrigada a comunicar ao consumidor o dia inicial da suspensão de fornecimento.
Lamin cita ainda que serão ampliados os canais de atendimento obrigatórios das concessionárias, com internet, chat e e-mail, e as empresas terão que aderir à plataforma consumidor.gov, que é vinculada ao Ministério da Justiça, sendo mais um meio para que o consumidor realize uma eventual reclamação. “Em um único normativo foram reunidas todas as regras para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica”, reforça a especialista em regulação da Superintendência de Regulação da Distribuição da Aneel, Nara de Souza. Ela detalha que para reduzir e aprimorar o regulamento foram consolidados mais de 60 atos normativos que estão sendo revogados com a publicação da resolução.
O advogado que atua na área de energia e conselheiro do Sindicato da Indústria de Energias Renováveis do Rio Grande do Sul (Sindienergia-RS), Celso Silva, considera a resolução 1.000 um avanço. “Ela traz um compilado de várias normas, algumas inovações, mas outras coisas são replicadas de maneira mais simples”, comenta. Silva compara o documento a um código processual, que aglutina e organiza diversas regras.
Para o advogado, a norma tem um cuidado maior com a defesa do consumidor, enfatizando diversos direitos dele. Silva acredita que não deverá haver conflitos entre as determinações da nova regra com outras leis vigentes. Contudo, havendo alguma divergência entre uma resolução da Aneel e uma legislação federal, Silva frisa que prevalece essa última.

Norma permite que concessionárias prestem serviços além da distribuição de eletricidade

Apesar da simplificação de processos possibilitada pela resolução 1.000, a medida não escapará de polêmicas. Uma delas está concentrada no artigo 629 da norma que prevê que a concessionária pode oferecer e prestar atividades acessórias, fora do campo de distribuição de energia.
Entre os serviços previstos na regra está a arrecadação de convênios ou valores por meio da fatura de energia elétrica. “A concessionária poderá vender o que quiser pela fatura, seguro automotivo, de casa, qualquer coisa”, aponta o advogado e sócio-diretor da Noale Energia, Frederico Boschin. Ele afirma que esse era um desejo antigo das distribuidoras. “Já que elas mandam boleto para todo mundo, também gostariam de acrescentar a cobrança de outros itens”, destaca o sócio-diretor da Noale Energia.
Outra ação permitida pelo artigo é a arrecadação de faturas de terceiros e veiculação de propaganda ou publicidade na conta de luz ou página na internet. Porém, talvez o ponto que tenha potencial para causar a maior perturbação de mercado é a possibilidade de a concessionária elaborar e construir projetos de geração distribuída. Essa atividade consiste na produção de energia pelo próprio consumidor, prática muito difundida pela instalação de painéis fotovoltaicos.
Boschin alerta que essa situação pode criar circunstâncias de abuso de poder econômico e posição dominante de mercado, assim como uso de informação privilegiada. “A mesma empresa que sabe quanto eu consumo é a que vai vender o sistema (de energia solar)?”, indaga o advogado.
Ou seja, a concessionária pode ir diretamente oferecer os serviços de geração distribuída para os seus clientes que possuem um perfil mais adequado para essa solução. Além disso, Boschin ressalta que os sistemas fotovoltaicos precisam ser conectados às redes elétricas, que são administradas pelas próprias distribuidoras, o que também pode gerar um diferencial competitivo.

O que muda com a Resolução 1000:

Ressarcimento de danos a equipamentos: O consumidor terá até cinco anos para pedir à distribuidora o ressarcimento por equipamentos danificados devido a falhas no fornecimento de energia. Agora o consumidor pode consertar o equipamento, por sua conta e risco e sem autorização, antes do término do prazo definido para verificação dos equipamentos pela distribuidora. E caso o consumidor faça o pedido em até 90 dias, seguirá um rito simplificado para obter seu ressarcimento.
Começa a valer em: 01/04/2022
Mudança para imóvel com a conta de luz atrasada: Se o ocupante anterior de um imóvel deixou contas de luz em atraso, a distribuidora de energia elétrica não pode cobrar o valor do novo ocupante como condição para transferir a titularidade, nem exigir que ele assine qualquer documento se responsabilizando pela quitação. A dívida pertence ao titular da conta em atraso (no caso, ao antigo morador) e não ao imóvel, portanto o novo titular no mesmo imóvel não tem nada a ver com ela. Essa já era a regra da ANEEL e agora ela ficou mais explícita.
Começa a valer em: 01/04/2022
Simplificação de prazos para conexão à rede: em função da publicação da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que trata da política da Modernização do Ambiente de Negócios no Brasil e contém um capítulo sobre a obtenção de eletricidade, a nova norma estabeleceu um rito específico que prevê a conexão em 45 dias para unidades consumidoras do Grupo A, com potência contratada de até 140 kVA, em área urbana, distância até 150 metros da rede e onde não haja a necessidade de obras de ampliação, de reforço ou de melhoria no sistema de distribuição.
Começa a valer em: 01/04/2022 para os municípios do Rio de Janeiro e São Paulo; 01/01/2023 para outras capitais; e 01/01/2024 para demais municípios
Devolução de cobrança feita pela distribuidora indevidamente: A norma estabelece que, se a distribuidora cobrar um valor a maior do consumidor de forma indevida, deverá devolvê-lo em dobro. A devolução não será em dobro, ou seja, será no mesmo valor pago, se a cobrança indevida tiver ocorrido por responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiros não relacionados à distribuidora. E caso a distribuidora faça a devolução de forma simples, terá que fundamentar sua decisão por escrito.
Começa a valer em: 01/04/2022. Será atualizada pelo IPCA a partir de 01/07/2022
Conexão gratuita de comunidades indígenas/quilombolas: Reconhecido o direito ao atendimento gratuito nessas comunidades com fundamento na Constituição Federal de 1988.
Começa a valer em: 01/04/2022
Redução de juros na quitação antecipada de débitos: Trata-se do direito à quitação antecipada do débito (ex. parcelamento), total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Ele já existe no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e é reforçado pela Resolução 1.000.
Começa a valer em: 01/04/2022
Vedação de corte da energia nos finais de semana e feriados: A distribuidora não pode mais suspender o fornecimento de energia por falta de pagamento na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou véspera de feriado. Esse direito é garantido pela Lei nº 14.015/2020.
Começa a valer em: 01/04/2022
Distribuidora deverá avisar quando começa o corte de energia: A emprega fica obrigada a comunicar ao consumidor o dia inicial da suspensão de fornecimento. Esse direito é garantido pela Lei nº 14.015/2020.
Começa a valer em: 01/04/2022
Pagamento de compensações financeiras por descumprimento de prazos: O valor da compensação a ser paga aos consumidores, caso haja violação dos prazos estabelecidos nas regras, sofreu um aumento. A ideia é desincentivar a violação dos prazos e uma vez violado, que as distribuidoras o regularizem o mais rapidamente possível.
Começa a valer em: 01/01/2023
Atendimento ao consumidor: A Resolução 1.000 abre novas possibilidades de atendimento, incluindo videochamada nos postos presenciais, internet, chat, e-mail e reclamação na plataforma Consumidor.gov do Ministério da Justiça, cuja adesão será obrigatória para todas as distribuidoras. A geração de protocolo será obrigatória em todos os canais de atendimento. Em caso de autoatendimento, todos os serviços oferecidos serão gratuitos. Na ligação telefônica, a distribuidora não pode finalizar a chamada antes de concluir o atendimento.
Começa a valer em: 01/07/2022 para questões relacionadas ao protocolo por meio eletrônico; 01/01/2023 para novas formas de atendimento, novo tempo de espera para atendimento no posto de atendimento presencial, retorno da ligação em caso de descontinuidade da chamada, da gravação eletrônica das chamadas, da disponibilização do atendimento pela Internet, da solução no primeiro contato; 01/07/2023 para integração dos canais disponibilizados pela distribuidora; e 01/04/2022 para as demais regras.
Micro e minigeração distribuída: A consolidação aprimora os procedimentos e condições para a conexão das instalações do consumidor e demais usuários, o que inclui as unidades consumidoras com geração distribuída. Assim, as unidades consumidoras com geração distribuída se beneficiarão das novas regras de atendimento ao consumidor e de compensação em caso de violação de prazo. Vale salientar que não há mudanças nas regras de participação financeira e o sistema de compensação continua conforme previsto na Resolução Normativa n° 482/2012, que continua em vigor.
Fonte: Aneel