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Economia

- Publicada em 02 de Maio de 2021 às 22:55

Empresas já podem aderir ao benefício emergencial: tudo sobre o programa de 2021

Reedição do programa busca evitar mais baixas no mercado formal, em meio à pandemia

Reedição do programa busca evitar mais baixas no mercado formal, em meio à pandemia


Tony Winston/Agência Brasília/JC
Patrícia Comunello
A reedição do Programa Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda demorou, pois as empresas acalentavam a ajuda para dar conta de salários de empregados desde o começo de 2021, quando já não havia mais a cobertura do programa de 2020. O pacote, formado por duas Medidas Provisórias (MPs), traz novidades, regras que tiveram pequenas mudanças e até prazos maiores. 
A reedição do Programa Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda demorou, pois as empresas acalentavam a ajuda para dar conta de salários de empregados desde o começo de 2021, quando já não havia mais a cobertura do programa de 2020. O pacote, formado por duas Medidas Provisórias (MPs), traz novidades, regras que tiveram pequenas mudanças e até prazos maiores. 
Segmentos já buscam a inclusão no programa. Áreas como de eventos, que não voltaram às atividades estão entre as que mais vão recorrer à ajuda. 
Para destrinchar as regras e facilitar a vida de empresas de todos os tamanhos e seus trabalhadores, o Jornal do Comércio buscou explicações e orientações de três advogados trabalhistas Kerlen Costa (Scalzilli Althaus Advogados) e Roberto Bersch (TozziniFreire) e Flavio Obino (consultor jurídico Fecomércio-RS).
Em caso de dúvida, envia para a equipe do site do JC: [email protected], para esclarecer. 
O que são as novas Medidas Provisórias (MPs)?
A MP 1.045 relança o Programa Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda que prevê o pagamento do benefício emergencial (BEm) a trabalhadores com carteira assinada, que foram atendidos pela MP 936 (convertida na Lei nº 14.020) em 2020. A MP 1.046 regula o adiamento no recolhimento do FGTS e reedita a MP 927, de 2020.
Quais trabalhadores podem aderir ao programa? 
Apenas os empregados com carteira assinada contratados até 28 de abril pela empresa. Quem aderiu em 2020 pode buscar novamente. Mesmo empresas com pendências trabalhistas na Justiça e débitos podem utilizar o programa.
Como a empresa deve proceder para incluir o empregado no benefício?
O empregador deve informar o acordo ao empregado para suspensão ou redução de jornada com dois dias de antecedência ao começo da vigência. A informação deve ser lançada na plataforma do programa até dez dias da adoção da medida (https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf). Caso não faça, a empresa terá de pagar os valores do mês pretendido. O governo federal paga o benefício em até 30 dias. O programa terá duração de 120 dias. Depois deste prazo, caso não haja prorrogação, os pagamentos voltam a ser responsabilidade da empresa, e as condições de trabalho retornam ao que era antes do acordo. Se o empregador não solicitar o retorno às atividades após o período de suspensão acertado, o empregado deve se reapresentar ou fazer registro por e-mail da sua disponibilidade para o trabalho no primeiro dia de trabalho.
Como é a redução de jornada de trabalho e de salário e valores pagos?
  • 25% redução: 25% do valor do seguro-desemprego (recebe 75% do empregador)
  • 50% redução: 50% do seguro-desemprego
  • 70% redução: 70% do seguro-desemprego
O programa define faixas de salário e tipos de acordos:
  • Trabalhador com salário bruto de até R$ 3.300,00: acerta acordo individual com a empresa. 
  • Trabalhador salário bruto de R$ 3.301,00 a R$ 12.867,14 (dois tetos do INSS): pode reduzir em até 25% da jornada e salário em acordo individual. Acima disso (50% ou 70%, com redução de salário nos mesmos níveis): só por acordo coletivo com o sindicato da categoria. É possível fazer acordo individual, desde que a empresa garanta a mesma remuneração líquida do empregado, por meio de complementação. 
  • Trabalhador que recebe mais de R$ 12.867,14 e tem diploma de Nível Superior: pode fazer acordo individual.
Qual o custo para a empresa e quanto o trabalhador receberá?
  • Será pago o Benefício Emergencial pelo governo, proporcional ao seguro-desemprego e à respectiva redução da jornada e do salário. Se o trabalhador recebe um salário de R$ 1.500,00, e a empresa reduziu a sua jornada na metade (50%), ela pagará R$ 750,00 ao trabalhador e o governo arcará com R$ 600,00 (50% do valor que faria jus de seguro desemprego), totalizando R$ 1.350,00, e o empregado cumpre metade da jornada.
  • Se a redução for de até 25%: acordo é individual em qualquer faixa salarial.
  • Acordo coletivo: qualquer valor de salário.
Como é a suspensão de contrato de trabalho?
Regra vinculada à receita bruta da empresa em 2019:
  • Empresa até R$ 4,8 milhões (MPEs): 100% do valor do seguro desemprego que hoje é de R$ 1.911,84. É feito acordo individual para quem recebe até R$ 3,3 mil ou mais R$ 12.867,14, devido à reforma trabalhista que prevê condição deferenciada para quem tem Ensino Superior.
  • Exemplo de MPE: salário de R$ 3 mil (seguro-desemprego de R$ 1.338,28 mais R$ 900,00 (empresa) = R$ 2.238,28 (fica muito perto de valor líquido). Funcionário de MPE recebe salário de R$ 1.500,00 poderá ter seu contrato suspenso por negociação individual, e o benefício será pago totalmente pelo governo, no valor de R$ 1.200,00 (igual ao que receberia de seguro-desemprego caso fosse despedido). A empresa poderá complementar, se quiser.
  • Empresa acima de R$ 4,8 milhões: empregado recebe 70% do valor do seguro desemprego e a empresa obrigatoriamente tem de pagar os 30% do salário bruto do empregado. Os 30% são pagos por meio da chamada ajuda compensatória. Em nenhum dos casos, ocorre descontos de imposto de renda e INSS, pois não considerado salário.
  • Exemplo para média e grande empresa: funcionário vom salário de R$ 3 mil receberá o valor de R$ 450,00 do seu empregador como ajuda compensatória (30%) e R$ 840,00 do governo, totalizando R$ 1.290,00.
  • Pessoa recebe entre R$ 3.301,00 e até duas vezes o teto do INSS (R$ 12.867,14): pode fazer acordo individual, desde que o empregador garanta o pagamento do mesmo valor líquido para o empregado, se não houvesse a suspensão, por meio de ajuda compensatória. O valor líquido é a soma do benefício do governo, da ajuda compensatória (empresa) e do salário de horas trabalhadas.
Como funciona a suspensão do pagamento do FGTS prevista na MP 1.046?
O recolhimento pode deixar de ser feito nas competências de abril, maio, junho e julho de 2021, sem adesão prévia. A empresa só deve informar ao órgão fiscalizador até 20/8/2021. O pagamento dos valores não recolhidos deve ser feito, sem multa ou correção monetária em até quatro parcelas que vem em setembro, outubro, novembro e dezembro. Os valores referentes ao período de setembro a dezembro devem ser pagos, sob pena de multa e correção.
A empresa pode antecipar o fim da suspensão do contrato?
Pode. O funcionário deve ser avisado com dois dias corridos de antecedência.
O empregado que estiver recebendo o benefício tem estabilidade no emprego?
Sim e pelo mesmo período que recebeu o benefício de redução ou suspensão de contrato e jornada. Exemplo: se ele recebeu dois meses de benefício, tem mais dois meses de garantia de emprego. Isso não significa que a empresa é proibida de demitir o trabalhador. Caso dispense o empregado, terá de pagar a rescisão incluindo os valores do período que o demitido teria de estabilidade.
Pessoas com deficiência e em reabilitação que são contratadas dentro das cotas legais podem ser demitidas?
Podem ser demitidas, após a estabilidade. Caso sejam dispensadas antes do prazo adquirido, os valores devem ser incluídos na rescisão. Em 2020, estes grupos não podiam ser demitidos.
Trabalhador intermitente pode receber o benefício emergencial?
Não. A nova MP deixou de fora este tipo de contrato.
Aposentado que ainda trabalha com carteira assinada pode receber o auxílio?
Não. Como a pessoa já tem um benefício, neste caso do INSS, não pode receber outro do governo.
Como fica o trabalhador externo e quem faz home-office?
O chamado teletrabalho havia sido regulado pela MP 927, de 2020. Mas a CLT já previa este tipo de trabalho, mas que exigia o acordo com o empregado sobre as condições, não podia ser adotado por deliberação do empregador. A nova MP prevê que pode colocar de forma unilateral, mediante assinatura de um termo pelo funcionário e definição sobre benefícios que a empresa quer repassar. Já quem atua em trabalho externo, como vendedor na rua e outras tarefas, segue normalmente sua atividade e não precisa fazer ajuste, pois não é considerado home-office.
A empresa é obrigada a fornecer os equipamentos ou meios para o teletrabalho?
Há previsão de fornecimento ou empréstimo dos equipamentos tecnológicos necessários quando o trabalhador não tiver os meios. Se a empresa não fornecer, é obrigada a registrar a jornada do funcionário, mesmo que não consiga executar o trabalho.
Como ficam as férias coletivas durante a MP?
Não precisa mais comunicar o Ministério da Economia e o sindicato dos trabalhadores ou cumprir prazos extensos previstos na CLT. Os funcionários devem ser avisados 48 horas antes da vigência da folga coletiva. Pode também haver antecipação de períodos, como nas férias individuais. Só podem ser colocados em férias coletivas todo o quadro ou todo um setor da empresa.
O empregador pode antecipar férias que ainda não venceram?
O empregador pode a qualquer tempo antecipar férias que não entraram em período aquisitivo. Deve avisar o empregado com dois dias de antecedência de quando começa o período (mínimo cinco dias e máximo de 30 dias) e pagar o salário até o dia 5 do mês seguinte. Um terço de férias pode ser pago junto com a primeira parcela do 13º em 30 de novembro. Caso haja demissão, o valor tem de ser considerado na rescisão. A empresa deve enviar e-mail ou obter a assinatura do funcionário sobre a antecipação das férias. A regra normal da CLT é dar o aviso 30 dias antes e pagar o um terço 48 horas antes do começo das férias.
O que o empregado pode fazer para não deixar de recolher INSS durante o pagamento do auxílio?
O INSS não é recolhido sobre os valores do auxílio e nem na compensação paga pelo empregador. O trabalhador pode fazer o pagamento na condição de segurado facultativo do Regime Geral da Previdência Social, situação prevista no artigo 8º, parágrafo 3º e inciso 2 da MP 1.045, mesma condição que já é prevista para donas de casa, estudantes e desempregados. O pagamento é de 5%, 11% e 20% do salário mínimo. O trabalhador deve verificar se o recolhimento é interessante para seu histórico de contribuição e tempo para aposentadoria.
Os exames médicos ocupacionais (admissional e periódico) podem ser feitos?
São suspensos por 120 dias e devem ser feitos após o prazo da MP. Treinamentos na área de saude e segurança são adiados por 60 dias.
Como funciona a compensação de banco de horas?
Em caso de interrupção de atividades, as horas não trabalhadas (horas negativas), podem ser recuperadas em 18 meses após os 120 dias ou prazo de adesão ao programa. Atividades essenciais agora podem acertar com o empregado que não fizer a carga horária total ou tiver suspensão por alguns dias para recuperar as horas também em 18 meses. O período pode coincidir com a compensação do programa do benefício de 2020, que também era de 18 meses. É importante fazer a gestão de como será a compensação para não ocorrer sobreposição. A jornada diária pode ser prorrogada em até duas horas, incluindo fins de semana. A empresa deve firmar acordo escrito, coletivo ou individual sobre a compensação.
Os feriados podem ser antecipados?
Sim, incluindo os religiosos, que não podiam ser alterados nas regras de 2020. O dia entra em banco de horas para compensação futura. Os trabalhadores têm de ser notificados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por e-mail, do dia que será o feriado antecipado. Não precisa ter a concordância do trabalhador.
Fontes: advogados trabalhistas Kerlen Costa (Scalzilli Althaus Advogados) e Roberto Bersch (TozziniFreire) e Flavio Obino (consultor jurídico Fecomércio-RS)
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