A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito de passe livre às pessoas com deficiência não se estende ao transporte aéreo. O processo, julgado nesta terça-feira (27), foi resultado de uma ação do Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) que pretendia assegurar o benefício. O pedido havia sido deferido na primeira instância, mas foi negado pelo Tribunal de Justiça local, o que levou o tema à Corte superior.
Regulado por uma portaria interministerial de 2001, o direito é assegurado aos portadores de deficiência nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. De acordo com o MP, não haveria motivos para a omissão do transporte aéreo na regulamentação. No entanto, os ministros do STJ entenderam, por unanimidade, que a falta de previsão normativa não poderia ser sanada por meio de decisão judicial, “pois isso implicaria ativismo judicial incompatível com a atribuição do tribunal”.
Originário de 2005, o processo envolvia como partes as companhias Latam (à época TAM) e as extintas Vasp e Varig. De acordo com o advogado gaúcho Rodrigo Cantali, que representou a Latam no processo, o entendimento do STJ reforça o princípio de que o Judiciário não é responsável pela criação de direitos e obrigações, ainda que provocado pelo Ministério Público.
Segundo Cantali, a decisão não prejudica outras ações tramitando sobre o tema no País, mais estabeleceu uma jurisprudência que pode ser suscitada em futuros julgamentos, “Outras ações continuam tramitando, mas criou-se um precedente plenamente aplicável a elas”, avalia o sócio da Souto Correa Advogados, que acompanhou pessoalmente o julgamento em Brasília.