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Opinião Econômica

- Publicada em 25 de Junho de 2019 às 20:35

A inércia do status quo

Cecília Machado

Cecília Machado


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Cecilia Machado
Um importante pilar da nova Previdência é o estabelecimento de uma idade mínima de aposentadoria. No parecer do Congresso sobre a reforma, permaneceu o entendimento de que algumas categorias seriam merecedoras de uma idade mínima menor, como policiais civis e federais, agentes penitenciários e socioeducativos, trabalhadores rurais e professores.
Um importante pilar da nova Previdência é o estabelecimento de uma idade mínima de aposentadoria. No parecer do Congresso sobre a reforma, permaneceu o entendimento de que algumas categorias seriam merecedoras de uma idade mínima menor, como policiais civis e federais, agentes penitenciários e socioeducativos, trabalhadores rurais e professores.
Na justificativa usual está o argumento de que algumas profissões são insalubres ou perigosas e oferecem riscos que diminuem a expectativa de vida de seus trabalhadores. Esse argumento é inegável para os policiais e agentes de segurança pública, considerando os elevados níveis de violência e confrontos vivenciados por eles no dia a dia de suas atividades, especialmente no Brasil.
Para além do risco de vida, a exposição à violência aumenta a incidência de doenças associadas ao estresse, tendo impactos significantes na qualidade de vida dessa categoria. Assim, a atual proposta estabeleceu idade mínima de 55 anos para homens e mulheres nessa profissão, em comparação a idade de 65 e 62 anos para demais trabalhadores homens e mulheres.
Entretanto, o parecer do relator sobre a proposta também contempla a aposentadoria dos professores de forma diferenciada, com idade mínima de 57 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.
O tratamento especial dado aos professores data de 1964, quando, por meio de um decreto, a profissão passou a se enquadrar no regime de aposentadoria especial como atividade penosa. Na época, entre as controversas justificativas estavam o efeito nocivo do pó de giz e o desgaste físico da profissão.
De forma não surpreendente, essa classificação durou pouco tempo, mas o tratamento diferenciado na aposentadoria do professor permaneceu, por inércia, desde então. Assim, se na atual regra professores se aposentam com menor tempo de contribuição, nada mais natural que estabelecer uma idade mínima menor para eles também.
Mas quais seriam as justificativas atuais para a manutenção desse tratamento diferenciado? Primeiro, é importante lembrar que o atual sistema previdenciário já contempla aposentadoria em regime especial para trabalhadores exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo, mediante comprovação destas condições.
Entre as categorias elegíveis a esse benefício estão bombeiros, metalúrgicos, eletricistas, técnicos em radiologia, enfermeiros e médicos, motoristas e cobradores de ônibus.
É difícil argumentar que a exposição ao pó de giz é agente mais nocivo que o presente em diversas outras profissões. Da mesma forma, não é razoável julgar que a profissão de professor é mais degradante que as atividades de vigia noturno e plantonistas, com suas jornadas noturnas e ininterruptas, ou motoristas e cobradores de ônibus, expostos ao caos diário no nosso sistema de transporte.
Resta uma única explicação para a aposentadoria precoce do professor: queremos valorizar esse profissional que é tão importante para o desenvolvimento do país. Esse argumento sim tem mérito. Mas, se esse é o objetivo, existem formas melhores de alcançá-lo.
Valorizar o professor envolve oferecer-lhe condições razoáveis de trabalho, como segurança, limpeza e insumos nas escolas onde trabalham. E salários competitivos e planos de promoção na carreira são excelentes instrumentos para atrair e manter bons profissionais nas suas áreas.
Não faz sentido reconhecer a importância do professor apenas quando ele se aposenta. Infelizmente, a nova Previdência já chega com velhos vícios.
Economista, professora da EPGE da FGV
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