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- Publicada em 22 de Julho de 2021 às 21:21

Honorários sucumbenciais de R$ 3,4 milhões

O juiz João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou que o Carrefour pague R$ 3,45 milhões a título de honorários aos advogados das entidades Educafro e Centro Santo Dias. Estas representam os movimentos negros envolvidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que fixou o pagamento de R$ 115 milhões de indenização pelo braço brasileiro da rede francesa. Tal como "compensação social" do Carrefour pelo assassinato de João Alberto Silveira Freitas, homem negro espancado até a morte por seguranças da loja Carrefour Passo d'Areia, em Porto Alegre, em 20 de novembro de 2021.
O juiz João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou que o Carrefour pague R$ 3,45 milhões a título de honorários aos advogados das entidades Educafro e Centro Santo Dias. Estas representam os movimentos negros envolvidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que fixou o pagamento de R$ 115 milhões de indenização pelo braço brasileiro da rede francesa. Tal como "compensação social" do Carrefour pelo assassinato de João Alberto Silveira Freitas, homem negro espancado até a morte por seguranças da loja Carrefour Passo d'Areia, em Porto Alegre, em 20 de novembro de 2021.
Após sete meses de negociação, o TAC foi assinado com o Ministério Público, Defensoria Pública e as entidades. Na decisão, o magistrado considerou que "as empresas com forte potencial econômico têm capacidade de contratar os melhores advogados para atuarem nos tribunais e patrocinarem uma defesa efetiva como é desejável". E traçou um paralelo: "O mesmo deve ser garantido aos que defendem os interesses das populações prejudicadas com as violações postas ao conhecimento e decisão do Judiciário".
O arbitramento do valor dos honorários não constava quando foi celebrado o TAC no dia 12 de junho. A fixação foi proferida durante a homologação judicial. Os honorários deverão ser pagos aos escritórios associados Márlon Reis & Estorilio Advogados Associados, que representam as duas organizações sociais de combate ao racismo. O pleito era de 10% de honorária sobre o valor do acordo; o julgado concedeu 3%. (Processo nº 5105506-17.2020.8.21.0001).

Contraponto

A rede supermercadista se manifestou diante de pedido feito pelo Espaço Vital.
"O Grupo Carrefour vai analisar a decisão, seguindo comprometido com a luta antirracista que se materializa no maior investimento privado já feito para a redução da desigualdade racial no Brasil. São valores que superam R$ 115 milhões e serão majoritariamente investidos em educação e geração de renda para a população negra."

Revisões de aposentadoria de segurados falecidos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.057), quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido:
1 - O disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo.
2 - Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada.
3 - Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
4 - À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsps nºs 1856967, 1856968 e 1856969).
Se uma das partes se faz presente em uma audiência de conciliação por meio de representante munido de procuração com outorga de poderes de negociar e transigir, não cabe a aplicação de penalidade por não comparecimento. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso ordinário em mandado de segurança interposto por uma empresa multada por ato atentatório à dignidade da Justiça em virtude de não ter comparecido a uma audiência.

O devedor sumiu?...

Se a parte devedora não for encontrada para a citação inicial em ação de execução, não é necessário que o credor tenha esgotado os meios de localizá-la, para que então ocorra o arresto executivo online. Nesta linha, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negara arresto executivo ao credor.
Na origem, o Banco do Brasil entrou com ação de execução de título extrajudicial contra a Fórmula Importação, Exportação e Comércio de Produtos, empresa de comércio de produtos navais. A execução estava lastreada em cédula de crédito bancário. O credor requereu que ocorresse a apreensão de bens antes da citação, pois a executada não foi localizada pelo oficial de justiça. A Justiça catarinense negou o pedido, com o argumento de "haver impossibilidade de efetuar o bloqueio de valores quando não esgotadas todas as formas de citação da parte executada".
No julgamento do recurso especial interposto pelo BB, a relatora ministra Nancy Andrighi afirmou que, "conforme o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado - mas localizar bens penhoráveis - poderá promover o arresto dos valores suficientes para garantir a execução". Segundo o julgado superior, o deferimento do arresto "busca evitar que os bens do devedor se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora, não sendo necessário provar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No arremate do julgado, uma afirmativa clara: "O único requisito para o arresto executivo é o devedor não ser encontrado, afinal o processo de execução é feito no interesse do credor, visando garantir a celeridade do processo e a efetivação do resultado da execução". (REsp nº 1.822.034).

Rescaldos do plantão dominical

Caso envolvia Miguel Reale Júnior e o desembargador Favreto

Caso envolvia Miguel Reale Júnior e o desembargador Favreto


/LUIZA PRADO/JC
Foi de improcedência a sentença de ação reparatória por dano moral, ajuizada pelo desembargador federal Rogério Favreto, contra o advogado paulista Miguel Reale Júnior. A pretensão indenizatória era de R$ 50 mil. Em julho de 2018, na semana após a concessão de liminar deferida no plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4,) mandando soltar o ex-presidente Lula (PT) - o jurista Reale (77 anos de idade, professor titular de Direito Penal da Universidade de São Paulo e ministro da Justiça no governo FHC), numa entrevista à Rádio Jovem Pan, fez um trocadilho.
Ao vivo, Reale afirmou que o sobrenome do magistrado [Favreto] significaria "favorzinho", em italiano. Logo após a transmissão radiofônica, militantes virtuais contrários à decisão judicial de soltura fizeram postagens nas redes sociais, com o epíteto de "desembargador favorzinho".
Na sentença, o juiz Leandro Raul Klippel, da 12ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu a legalidade formal da decisão de Favreto: "Foi proferida quando o requerente estava na condição de desembargador plantonista do TRF-4, tendo o habeas corpus ingressado em regime de plantão - com o que cabia a ele a análise do pedido".
No mérito da ação indenizatória, o magistrado Klippel considerou que críticas à atividade desenvolvida por magistrado, que ocupa função pública, são decorrência da sua atuação e não ensejam indenização por danos morais, quando baseadas em fatos reais que são concretamente aferíveis. O juiz concluiu: "No caso concreto, embora o comentário como um todo possa efetivamente ser considerado como forte, não configura abuso do direito".
O sentenciante também pontuou: "Inverdades não foram proferidas pelo advogado réu, o qual somente descreveu o ocorrido, sob o seu ponto de vista, fazendo por óbvio comentários e interpretações, que sendo contrários ao posicionamento do autor, obviamente geraram críticas ácidas, até certo ponto mordazes".
A improcedência resultou nos ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa. Não há trânsito em julgado. (Processo nº 5012317-48.2021.8.21.0001).

Ausência possível

Se estiver representada por advogado em audiência de conciliação, a parte ausente não pode ser multada pelo seu não comparecimento. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar simultaneamente dois dispositivos do Código de Processo Civil. Conforme a 4ª Turma, "embora o artigo 334, parágrafo 8º, considere a ausência injustificada na audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da Justiça, o parágrafo 10 faculta à parte constituir representante com poderes para negociar e transigir".
Após ter sido multada em R$ 29 mil (2% sobre o valor da causa) por não ter comparecido à audiência, a empresa recorreu contra a decisão. O recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul sob o fundamento de que "não há previsão legal de recurso contra decisão que aplica a referida multa". Na instância superior foi provido recurso ordinário em mandado de segurança. (RMS nº 56.422).