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Espaço Vital

- Publicada em 11 de Janeiro de 2021 às 17:00

Justiça Federal reduz o valor da anuidade da OAB para R$ 500

Decisão da 7ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro/Espírito Santo) - ainda sem trânsito em julgado, e que aguarda o julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão - assegurou ao advogado Diego Diniz Nicoll (OAB/RJ nº 171.663, com escritório em Niterói/RJ, atuando em causa própria) que a seccional carioca da OAB limite a R$ 500 anuais o valor da anuidade profissional.
Decisão da 7ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro/Espírito Santo) - ainda sem trânsito em julgado, e que aguarda o julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão - assegurou ao advogado Diego Diniz Nicoll (OAB/RJ nº 171.663, com escritório em Niterói/RJ, atuando em causa própria) que a seccional carioca da OAB limite a R$ 500 anuais o valor da anuidade profissional.
A decisão - que reformou sentença de primeiro grau - condenou a instituição à restituição dos valores anteriores cobrados a maior - observada a prescrição quinquenal - com correção monetária e juros - do que cobrou a mais.
O juízo de origem havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que "os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais criadas por lei, cuja manutenção se dá, essencialmente, mediante a arrecadação das anuidades, que possuem natureza tributária (contribuições de interesse de categorias profissionais), de competência da União Federal, previstas no art. 149 da Constituição da República.
Conforme o julgado monocrático, "as anuidades cobradas pela OAB não se submetem aos limites impostos pela Constituição Federal, no que tange ao poder de tributar". A sentença também considerou que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), em seu artigo 58, permite aos conselhos seccionais da OAB, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas, uma vez que, dotados de personalidade jurídica própria, têm a competência para fixar o valor e a forma de pagamento das anuidades".
O recurso interposto pelo advogado Nicoll reiterou a pretensão de aplicação da Lei nº 12.514/11 à OAB, "de forma que a anuidade não deve ultrapassar o limite de R$ 500". Na análise do recurso, a relatora Caroline Medeiros e Silva reconheceu a pertinência da tese central da ação: "A lei que se pretende aplicar (nº 12.514/11) não fez qualquer exceção à OAB como o havia feito a Lei nº 9.649/98, pelo que se aplica a todos os conselhos profissionais, inclusive a ela".
Comparativo publicado em dezembro, pelo Espaço Vital, revelou que, mesmo sem a majoração dos valores de 2020, a anuidade a ser cobrada pelas OABs do Rio Grande do Sul, Goiás, Santa Catarina e Rio de Janeiro em 2021 seriam as mais altas do Brasil (aproximadamente R$ 1.000); em contrapartida o Distrito Federal tabelou a anuidade mais baixa: R$ 800. Também reduzidos são os valores de Alagoas (R$ 810) e Amapá (R$ 830).
Relação com um caso gaúcho
A relatora que proveu o recurso para julgar procedente a ação do advogado fluminense também fez remissão ao julgado do STF em que a equiparação da OAB aos conselhos profissionais ficou clara a partir de uma questão constitucional suscitada contra a Ordem gaúcha: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária", definiu o Supremo.
O caso foi decidido no ano passado pelo STF; o relator foi o ministro Edson Fachin (RE nº 647.885). O Supremo, por maioria (10 x 1) - na sessão virtual de 24 de abril - declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos do Estatuto da Advocacia. O caso se formou a partir da reação do advogado Erni Winck Pereira, de Cruz Alta (RS), que, em 2 de março de 2004, viu-se suspenso - pela Ordem gaúcha - do exercício profissional por estar inadimplente com anuidades.
Para o ingresso no Judiciário, Erni se valeu dos préstimos de seu colega Gilson Sergio Martins Viegas. A ação tramitou a partir de 23 de março de 2004 na Justiça Federal de Santo Ângelo. O autor ganhou em primeiro grau, mas perdeu no TRF-4, que proveu o recurso da entidade. O Ministério Público Federal levou o caso adiante. Alguns recursos e muita demora depois, o STF definiu em 2020 - com repercussão geral que atinge todos os conselhos que regulam atividades profissionais - que "é inconstitucional a suspensão do exercício laboral dos inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". (RE nº 647.885).
O caso carioca
A juíza relatora da 7ª Turma do TRF da 2ª Região - no julgado que limita a R$ 500 o valor da anuidade a ser cobrada do autor da ação - concluiu que “tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Tal decisão proferida pelo 7ª Turma Recursal do TRF da 2ª Região não gera efeitos nacionais em relação à advocacia brasileira, nem "erga omnes". O julgado que reduz a anuidade para R$ 500 favorece apenas um advogado, mas poderá abrir frente para ações semelhantes.
Há poucos dias, o advogado autor da ação requereu ao TRF-2 que o processo passasse a tramitar em segredo de justiça. A relatora indeferiu, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de sigilo processual previstas na legislação. A magistrada também já designou data para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela OAB-RJ: será no dia 27 de janeiro, às 14h, em sessão presencial da 7ª Turma Recursal, por videoconferência. Contra a decisão que vier a ser tomada não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ); apenas será possível alguma iniciativa recursal perante o Supremo. (Processo nº 5000692-38.2020.4.02.5102/RJ).
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