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Espaço Vital

- Publicada em 11 de Dezembro de 2020 às 03:00

Mãe biológica e avó paterna


MONTAGEM DE GERSON KAUER/EV SOBRE FOTOS FREEPIK/DIVULGAÇÃO/JC
Jônathas e Alfredo (nomes fictícios) nasceram e cresceram homens e foram sempre vizinhos na mesma cidade. Aos vinte e poucos de idade - com a mudança dos costumes e a alteração de conceitos -, ambos resolveram viver a parceria de uma relação homossexual, sem cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização.
Jônathas e Alfredo (nomes fictícios) nasceram e cresceram homens e foram sempre vizinhos na mesma cidade. Aos vinte e poucos de idade - com a mudança dos costumes e a alteração de conceitos -, ambos resolveram viver a parceria de uma relação homossexual, sem cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização.
Dois anos depois, quiseram o que, em outros tempos, seria impossível: ter um filho biológico.
Espermatozoides de Jônathas foram cuidadosamente implantados no ventre de Dona Margarida (nome também fictício), mãe de Alfredo; a gestação deu certo e a gravidez prosperou.
Então nasceu um menino filho de duas pessoas do gênero masculino, gestado pela senhora, recém quarentona, que é mãe de um e sogra do outro. A distinta e corajosa senhora, assim, é mãe biológica e avó paterna.
Mas um escritório titulado por um advogado - que é transexual - cuidou das intercorrências civis do menino, para que no registro cartorial ele constasse como tendo dois pais e nada mais.
Deu tudo certo na tramitação. "Coisas da genialidade da ciência, de genialidade da argumentação jurídica e de genialidade processual cível" - contou a "rádio-corredor" da comarca, sem entrar nas minúcias protegidas pelo sigilo processual.
Detalhe: a criança chama-se Eugênio.
 

Nova súmula

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na quarta-feira (2) um verbete sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido.
O texto aprovado constituirá a Súmula nº 642, com esta redação: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento tdo titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

Regras de pensionamento

Nova decisão do STJ, também na quarta-feira, mexeu com as regras para o pagamento de pensões alimentícias.
O percentual do salário pago pelo ex-marido à ex-cônjuge não vai mais incluir o que ele ganhou na chamada participação nos lucros das empresas. O acórdão ainda não está publicado.

(In) disponibilidade de bens

A Fazenda Pública pode averbar, mas não pode decretar a indisponibilidade de bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (9), ao declarar inconstitucional o trecho de norma que permitiria a medida. Seis ações questionaram a constitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 13.606/2018, que inseriu na Lei do Cadin (Lei nº 10.522/02) o artigo 20-B.
No artigo questionado estava previsto que a Fazenda poderia, em caso de não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, "averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis". Agora - correto! - a indisponibilidade só após decisão judicial. (ADIs nºs 5.881, 5.932, 5.886, 5.890, 5.925 e 5.931).

Feliz Natal para Pizzolato

Com base no indulto natalino concedido pelo ex-presidente Michel Temer (MDB) em 2017 (Decreto nº 9.246/2017), o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta a Henrique Pizzolato, um dos operadores do esquema do mensalão. Pizzolato recebeu pena de 12 anos e sete meses de reclusão e 530 dias-multa, por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Chegou a fugir para a Itália, sendo lá preso (5/2/2014) e extraditado para o Brasil (25/10/2015).
Em maio de 2017, ele cumpriu as exigências à progressão para o regime semiaberto. A defesa requereu o reconhecimento do direito ao indulto, porque ele cumprira mais de 1/5 da pena até 25/12/2017, conforme previsto no decreto presidencial. Pizzolato está livre.
A decisão de Barroso negou, porém, o indulto da pena de multa. É que, conforme o decreto, o valor não pode ultrapassar o mínimo para inscrição em dívida ativa da União (na época era R$ 1 mil). No momento da progressão para o regime semiaberto, a pena pecuniária alcançava a cifra de R$ 2 milhões. (AP nº 470 e Execução Penal nº 10).

Corrida atrás!

Cabe agora à União pesquisar, esquadrinhar etc. para tentar receber os
R$ 2 milhões devidos por Pizzolato, catarinense com 68 anos de idade. As diligências vão considerar sua base eleitoral no Paraná, onde foi filiado ao PT e disputou cargos eletivos pela legenda como vice-prefeito de Toledo e vice-governador do Paraná, perdendo em ambas as eleições. Sem sucesso nas urnas, foi deslocado para a assessoria mais próxima de Lula (PT). Passo seguinte, foi diretor de marketing do Banco do Brasil.

O jubilado advogado Bento de Ozório Sant'Hellena diz, a propósito, que - por essas e outras - "muitas vezes no Brasil o crime compensa".

Mundo 2020

Do jornalista Tutty Vasques, nas redes sociais: "A vantagem de ficar velho nos dias de hoje é você poder dizer que 'o mundo piorou muito', sem parecer coisa de velho".
É, pode ser!

Pagou a conta, mas teve a luz cortada...

Acompanhem a controvérsia. Um consumidor paga regularmente sua conta de energia elétrica, em uma agência lotérica e - por falha desta, na digitação dos números - o valor não é corretamente creditado à prestadora dos serviços de energia. Passo seguinte, há o corte do fornecimento, e o cliente é cadastrado negativamente na Serasa. De quem é a responsabilidade na justa indenização ao consumidor adimplente?
Nas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, havia disparidade de julgados. As 1ª, 2ª e 4ª Turmas vinham afirmando a responsabilidade solidária da lotérica (ou do banco) e da concessionária do fornecimento de energia. A 3ª Turma decidia de forma divergente. A partir de provocação feita pelo advogado Diego Corato (OAB/RS nº 82.870), em caso oriundo de Sarandi (RS), as Turmas Recursais Cíveis Reunidas do Rio Grande do Sul decidiram a uniformização de jurisprudência.
Foi definida a unificação dos futuros julgamentos, com o seguinte enunciado: "Respondem os prestadores de serviços públicos pelas consequências dos erros dos agentes arrecadadores a quem, por convênio, delegaram o recebimento de pagamentos, sendo todos integrantes da mesma cadeia de fornecedores perante os consumidores". (Processo nº 71009367095).