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Espaço Vital

- Publicada em 26 de Abril de 2020 às 18:19

Inconstitucionalidade na suspensão, pela OAB, de advogados inadimplentes

Ministros declararam a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia

Ministros declararam a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia


JOSÉ LUIS DA CONCEIÇÃO/OABSP/DIVULGAÇÃO/JC
Por 10x1, os ministros do Supremo declararam a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia. O caso decidido na sexta-feira (24) é oriundo do RS, e reforma decisão do TRF da 4ª Região.
Por 10x1, os ministros do Supremo declararam a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia. O caso decidido na sexta-feira (24) é oriundo do RS, e reforma decisão do TRF da 4ª Região.
“É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” - foi a tese fixada, na sexta passada (24) em julgamento no plenário virtual do STF. A decisão do colegiado foi a partir do voto condutor do relator, ministro Edson Fachin. O ministro Marco Aurélio Mello votou vencido.
O RE - oriundo do Rio Grande do Sul - discutia, por iniciativa do Ministério Público Federal, a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratam da suspensão do exercício da advocacia, notadamente a que decorre do art. 34, XXIII (“deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo”).
O recurso extraordinário foi interposto pelo MPF contra acórdão do TRF da 4ª Região. No julgado regional questionado, por maioria de votos foi afastada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94. O acórdão impugnado por intermédio do RE havia explicitado ser cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB.
O Conselho Federal da OAB habilitou-se como ´amicus curiae´, sustentando pelo desprovimento do recurso. A ação foi ajuizada em julho de 2011. Em 30 de maio de 2014, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia. O julgamento aguardou, então, mais quatro anos e onze meses.
A PGR foi objetiva em seu parecer, sustentando “ser evidente a ofensa ao exercício profissional, o que merece ser corrigido pelo acolhimento do recurso extraordinário.
O acórdão ainda não está redigido, mas a sua conclusão foi a de, por maioria (10x1), declarar a inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei nº 8.906/94. (RE nº 647.885).
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