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- Publicada em 07 de Março de 2019 às 01:00

Sono, risos, choro... e não é samba de Carnaval!


REPRODUÇÃO/JC
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-RS) negou novo recurso de Ricardo José Neis, servidor do Banco Central, condenado pelo júri popular a 12 anos e 9 meses de prisão pelo atropelamento coletivo de ciclistas, ocorrido em 25 de fevereiro de 2011, na rua José do Patrocínio, em Porto Alegre. Foram reconhecidas 11 tentativas de homicídio, com três qualificadoras, e cinco lesões corporais.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-RS) negou novo recurso de Ricardo José Neis, servidor do Banco Central, condenado pelo júri popular a 12 anos e 9 meses de prisão pelo atropelamento coletivo de ciclistas, ocorrido em 25 de fevereiro de 2011, na rua José do Patrocínio, em Porto Alegre. Foram reconhecidas 11 tentativas de homicídio, com três qualificadoras, e cinco lesões corporais.
O inexitoso recurso de embargos de declaração sustentou "ter ocorrido, no julgamento da apelação, omissão quanto à preliminar de quebra da imparcialidade dos jurados". Segundo a defesa, "uma jurada dormiu sentada durante o interrogatório do réu, disso decorrendo que um outro jurado, sentado ao lado, imediatamente riu muito, chegando a até chorar".
No acórdão, o desembargador relator Diogenes Vicente Hassan Ribeiro não acolheu a argumentação recursal, para o que levou em conta "a precisa, ponderada e imediata atuação do juiz Mauricio Ramires, presidente do Tribunal do Júri". O voto relata que "diante do incidente, quando a jurada dormiu durante o interrogatório, o magistrado suspendeu a sessão por 30 minutos e, ainda, colheu informações do outro jurado, que disse que não chorou durante o interrogatório, mas que riu do fato de a jurada ter dormido e, para reprimir o riso, acabou lacrimejando".
Oito Carnavais depois do atropelamento criminoso, não há, por enquanto, decisão sobre o imediato início do cumprimento da pena pelo condenado, nem provocação do Ministério Público neste sentido. (Proc. nº 70080399181).
 

Ilícito patronal

A rede Magazine Luiza foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) por impedir que uma vendedora que atuava na loja de Cachoeirinha registrasse, no ponto eletrônico, as horas extras efetivamente trabalhadas. A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa, por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas. A despedida foi revertida para sem justa causa, com direito ao recebimento dos períodos laborais não registrados (com acréscimo de 50%) e uma reparação moral de R$ 3 mil.
Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários. "Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora, pois foi dispensada por justa causa, mesmo sem ter cometido nenhum ilícito contratual" - menciona a sentença.
O TRT-RS confirmou todos os itens: "Na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas omitir o registro da jornada efetivamente realizada" - resume o acórdão. Houve uma determinação complementar: "A prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho". (Proc. nº 0020619-79.2016.5.04.0251).

Pois é...

A propósito, a empresa ré possui mais de 950 lojas, está presente em 16 estados do País e seu modelo de negócio atual caracteriza-se como uma plataforma digital com pontos físicos. Sua operação de e-commerce ganhou 12 vezes o troféu Diamante, no Prêmio Excelência em Qualidade Comércio Eletrônico.
Vejam só: em 2018 o Magazine Luiza foi reconhecido pelo "Great Place to Work Women" como "uma das melhores empresas para a mulher trabalhar no Brasil".

A propósito

A vinda de Evo Morales a Porto Alegre resultaria em gastos públicos de aproximados R$ 1,5 milhão, com o transporte aéreo, hospedagem, refeições, custos de segurança etc. ao presidente boliviano e seu séquito.
Via redes sociais, 7.811 pessoas aderiram à ação, pugnando pela procedência do pedido de proibição da homenagem.
O advogado Pedro Lagomarcino (OAB-RS nº 63.784) autor da ação popular, disse ao Espaço Vital "sentir orgulho como cidadão brasileiro em reagir contra o despropósito e o escárnio com o dinheiro público".

Evo Morales, meia volta!

Reviravolta na ação popular - com tramitação desde 22 de janeiro de 2016 - que questiona a pretendida outorga do Mérito Farroupilha a Evo Morales, presidente da Bolívia. O deputado estadual Edegar Preto (PT), autor da pretendida obtusa homenagem, sustentava que "Morales é uma grande referência para os pobres do nosso País e da América Latina, com uma linda trajetória de sindicalista camponês indígena". No encaminhamento inicial, Pretto também cometeu um escorregão estético: imprimiu o requerimento com o escudo das armas do Rio Grande do Sul de cabeça para baixo.
Na semana passada, uma surpresa: Edegar Pretto formalizou a "comunicação de substituição do indicado". Morales fica fora e a homenageada será a cidadã Maria Salete Campigotto. Segundo a comunicação oficial, ela é "a primeira professora brasileira de assentamento dos sem-terra". (Proc. nº 1.16.0008556-4).

Um erro federal!

As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. E erro(s) do juiz ou de servidores de uma vara judicial - que prejudica(m) terceiros - gera(m) indenização por danos morais. Com esse fundamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que condenou a União a reparar o contribuinte José Savaris, do Paraná, que teve o imóvel penhorado para pagar dívidas de execução fiscal de responsabilidade de um homônimo que mora em Ijuí (RS).
"'O evento danoso resta comprovado, considerando que o cidadão José Savaris que teve um imóvel constrito não era parte na execução fiscal nº 016/1.05.0003078-3 (2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS) e, mesmo assim, teve efetivada penhora de um bem de sua propriedade" - dispôs o juiz federal de primeiro grau, Marcelo Adriano Micheloti, ao deferir indenização (modesta) de R$ 5 mil. O efetivo devedor era um homônimo, tal como admitido pela União.
Para a relatora no TRF-4, desembargadora federal Vivian Caminha, "a penhora indevida gerou transtornos que não podem ser considerados corriqueiros ou meros aborrecimentos, pois o erro originário na aplicação de lei processual não diz respeito à atividade-fim do Poder Judiciário a prestação jurisdicional , mas à forma da condução do processo"'. (Proc. nº 5002236-91.2015.4.04.7006).