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- Publicada em 30 de Novembro de 2018 às 01:00

A volta às origens de todas as ações sobre os expurgos inflacionários

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na quarta-feira, enviar às respectivas varas de origem todas as ações envolvendo expurgos inflacionários. Em 14 de novembro, o ministro Gilmar Mendes, do STF, havia determinado a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano e também os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.
A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na quarta-feira, enviar às respectivas varas de origem todas as ações envolvendo expurgos inflacionários. Em 14 de novembro, o ministro Gilmar Mendes, do STF, havia determinado a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano e também os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.
O objetivo do acordo proposto e homologado era solucionar as controvérsias sobre as diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O ministro Raul Araújo, do STJ, relator de dois processos paradigmáticos, entendeu que as matérias processuais não receberão solução por decisão de direito material do STF. "Não faz sentido devolver para a origem", disse o ministro.
Ao abrir divergência - que, afinal, resultou majoritária - o ministro Luís Felipe Salomão explicou que a leitura que fez da recente decisão do STF: "Todos os processos de expurgos inflacionários tiveram afetação em regime de repercussão geral para o Supremo. O ministro Gilmar disse que atrapalha a adesão, afeta o sistema financeiro nacional e ao mesmo tempo é fator impeditivo para celebração de acordo. Entendi então que a decisão foi de que tudo fica parado".
Salomão afirmou que se trata de política judiciária e também de questão técnica. "A decisão do ministro Gilmar é de reforçar a ideia de celebração do acordo. Aqui, ficou suspenso o julgamento do recurso, não do processo. Seria inútil da nossa parte julgar a questão processual, por exemplo a legitimidade, para depois parar e dizer se cabem ou não os expurgos. É praticamente enxugar gelo." (Questão de Ordem no REsp nº 1.670.789).
 

Ciclismo jurisdicional

Sete anos e nove meses depois do atropelamento coletivo de 17 ciclistas, finalmente, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-RS) julgará, no próximo dia 12 de dezembro, a partir das 10h, as apelações criminais do acusado Ricardo José Neis e do Ministério Público (este buscando o agravamento da pena) sobre o insólito acontecimento do dia 25 de fevereiro de 2011.
Condenado, em 24 de novembro de 2016, pelo júri popular, a 12 anos e nove meses de prisão por 11 tentativas de homicídio, com três qualificadoras, e cinco lesões corporais, o acusado Neis - que está em liberdade - busca a diminuição da pena; o MP pretende o agravamento. Os 12 volumes do processo chegaram ao gabinete do relator, desembargador relator Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, em 6 de setembro do ano passado. (Proc. nº 70074012402).

Licença-maternidade sem duplicidade

Num casal de mulheres, apenas uma tem direito à licença-maternidade. O julgado é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, para quem "a concessão de duas licenças seria estabelecer vantagens a casais homossexuais". A decisão concedeu a licença à mãe que de fato engravidou.
O relator do caso no TRT, desembargador José Roberto Carolino, justificou: "Atualmente, inexiste norma específica concessiva de licença-maternidade à mãe que não seja a biológica ou a adotante".

Entrementes

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso de uma técnica administrativa do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes). Ela buscou a Justiça do Trabalho porque a empresa pública negou seu pedido de licença-maternidade, partindo do entendimento de que o direito caberia à sua esposa, que gestou a filha de ambas.
Entretanto, a licença-maternidade sequer chegou a ser requerida pela cônjuge, aposentada por invalidez por sofrer de transtornos psicológicos. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, considerando que o caso pode ser equiparado à adoção realizada por casais homoafetivos, na qual é possível escolher quem receberá o benefício.

Permuta não é compra e venda

O contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins de incidência de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) - decidiu a 4ª Turma do STJ, por maioria, ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A decisão se deu em ação, contra a Fazenda Nacional, movida pela empresa catarinense Frechal Construções e Incorporações. Desta, a tese sustenta que "na operação de alienação mediante permuta, o valor do imóvel recebido irá compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais".
O julgado superior afirmou que "a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias, por si, não implica auferir receita/faturamento nem de renda e tampouco de lucro, constituindo mera substituição de ativos". (REsp nº 1.733.560).

De olho no petróleo

No cárcere, o ex-presidente Lula (PT) não desgruda do livro "O petróleo - uma história de ganância, dinheiro e poder", de Daniel Yergin. Apesar do título coincidente com grave crise política e empresarial brasileira, o livro - vencedor do Prêmio Pulitzer, nos Estados Unidos - foi publicado em 1992, bem antes da Lava Jato. O livro é dividido em seis partes. Em "Os Fundadores" relata episódios de guerras na antiguidade, quando o petróleo torna-se uma arma utilizada para incendiar navios e, depois, como combustível para os navios de guerra. Em "O conflito Global", aponta os conflitos internacionais de antes, durante e após a Primeira Guerra Mundial e a consolidação da gasolina como o principal derivado do petróleo. Na "Guerra Estratégica", mostra as relações entre Estados Unidos e Japão, configurando parte da Segunda Guerra Mundial, bem como o uso dos derivados de petróleo pela Alemanha e outros envolvidos no conflito.
Na "Era do Hidrocarboneto", traz características do cenário internacional pós-guerra como a escassez do produto e a incerteza energética que influenciou no início da guerra fria. A quinta parte trata dos "Cartéis na Indústria Petrolífera na Década de 60", em parte devido ao aumento da produção. E "A Batalha pela Hegemonia Mundial" é a última parte do livro: focaliza o império da Opep e como o preço do petróleo tornou-se, em meados da década de 1980, a principal variante e a maior fonte de incerteza com relação ao futuro do setor no mundo.

Abusividade bancária

A 2ª Seção do STJ julgou, na quarta-feira, a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. O tema estava afetado como recurso repetitivo. As três teses fixadas foram:
1. "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado."
2. "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/2011, data da entrada em vigor da Resolução nº 3.954, do Banco Central, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto."
3. "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso."
O caso paradigmático é uma ação contra o Bradesco, oriunda de São Paulo. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino são mais de 198 mil os recursos sobrestados em decorrência deste repetitivo. (REsp nº 1.578.553).

Moradia 2019...

Na decisão que - depois de 50 meses de vigência - revogou o imoral auxílio-moradia, o ministro Luiz Fux, do STF, deixou um caminho aberto para a volta do benefício. O vice-presidente do STF proibiu o pagamento do penduricalho no Brasil inteiro, sob o argumento de inexistência de recursos para arcar com o gasto, já que o Judiciário passará a ganhar mais 16,38% a partir de 1 de janeiro. Mas em nenhum momento da longa decisão, Fux declarou a inconstitucionalidade do penduricalho.
Brecha aberta, Fux determinou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentem novamente o pagamento do balangandans residencial com regras iguais para as duas carreiras (magistratura e Ministério Público). O benefício está previsto na jeitosa Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Como essa norma não foi considerada inconstitucional, nada impede que o auxílio-moradia volte, no ano que vem, a ser pedido e - quem sabe... - deferido.

Ou moradia 2020...

A "rádio-corredor" do Conselho Federal da OAB não deixou por menos: "A brecha criada por Fux só foi possível porque a decisão foi individual, do relator".
Na Ordem, é consenso que o auxílio seria declarado inconstitucional se fosse levado ao plenário do Supremo.
Mas isso, corporativamente, não interessava à magistratura.