Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 26 de Novembro de 2019 às 03:00

Temporários não têm garantia de estabilidade na gravidez

Ao contrário de funcionárias contratadas em regime formal, trabalhadoras temporárias não têm direito à estabilidade no emprego em caso de gravidez. Isso foi o que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ao afirmar que essa modalidade tem características diferentes do emprego comum. O julgamento discutia os direitos das empregadas gestantes, contidos na Súmula nº 244 do TST e no artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Ao contrário de funcionárias contratadas em regime formal, trabalhadoras temporárias não têm direito à estabilidade no emprego em caso de gravidez. Isso foi o que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ao afirmar que essa modalidade tem características diferentes do emprego comum. O julgamento discutia os direitos das empregadas gestantes, contidos na Súmula nº 244 do TST e no artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Em geral, quando grávidas, as trabalhadoras não podem ser demitidas sem justa causa no período entre a gravidez e cinco meses após o parto, mesmo que a empresa não saiba que a mulher está esperando um bebê. E se, mesmo assim, a empresa optar por descontinuar os serviços, é obrigada a pagar todos os salários referentes ao período que ela teria estabilidade. O relator da ação, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, e o revisor, ministro Alberto Luiz Bresciani, eram favoráveis ao direito de estabilidade ser concedido a todas as gestantes, independentemente do tipo de contratação. No entanto, a ministra Cristina Peduzzi discordou e acabou sendo seguida por outros 15 ministros. Para ela, a segurança não deve ser garantida, porque a demissão já é esperada em um contrato temporário, cuja duração máxima é de 180 dias. O raciocínio, porém, não valeria para o período de experiência, em que há expectativa de continuação da relação de emprego.

Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO