Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 26 de Novembro de 2019 às 03:00

Constituição e democracia reafirmadas

A recente decisão do STF, que garantiu a necessidade de esgotamento dos recursos judiciais para a prisão definitiva, causou grande polêmica. Não pela certeza do mandamento constitucional (que é claro nesse sentido), mas sim pela consequência prática dessa definição, embora seja óbvio o equívoco em se pensar pela via da exceção, vislumbrando apenas "celebridades" que em nada representam a massa carcerária violada de nosso País.

A recente decisão do STF, que garantiu a necessidade de esgotamento dos recursos judiciais para a prisão definitiva, causou grande polêmica. Não pela certeza do mandamento constitucional (que é claro nesse sentido), mas sim pela consequência prática dessa definição, embora seja óbvio o equívoco em se pensar pela via da exceção, vislumbrando apenas "celebridades" que em nada representam a massa carcerária violada de nosso País.

Contudo, um exame técnico e desapaixonado demonstra a correição do que foi decido e a importância dessa decisão para a reafirmação e a evolução de nosso Estado Democrático.

Diferentemente do que está sendo dito por desavisados, a decisão não impede a prisão antes do trânsito em julgado. Permanece a possibilidade de o cidadão ser preso até mesmo antes de ser processado, pela via da prisão cautelar (preventiva e temporária) que se funda na necessidade do trâmite regular do processo. O que está proibido é apenas o cumprimento antecipado de uma condenação, impedindo prisão antes da definição final da culpabilidade.

Não cabe ceder ao falacioso argumento da impunidade, já que temos uma das maiores massas carcerárias do mundo, podendo-se falar apenas na existência de imunidade relacionada a determinados estamentos sociais. O Brasil prende em demasia e de forma equivocada, já que seleciona indivíduos identificados por certos marcadores sociais (pobreza e negritude), sendo brando com detentores de outros (sonegadores e corruptores). Esse sistema discriminatório não tem como causa a garantia fundamental que se pretendia violar.

A prisão em 2ª instância não seria o melhor para o futuro do Brasil. Para além do demonstrado pela criminologia de que prender mais não é a solução linear para a diminuição da criminalidade, cabe verificar a subjetividade dessa visão que se contrapõe frontalmente à escolha do constituinte. Se alguém tem dificuldade de deixar valer a norma contra seus (pré)conceitos, cabe verificar duas certezas perante a prisão de alguém no Brasil: um dia sairá e estará pior do que quando entrou, pois estará violentado, sem oportunidades sociais e, possivelmente, cooptado pelo crime organizado que manda e desmanda em nossos presídios.

Porém, a importância da decisão extrapola o tema decidido, eis que o entendimento majoritário autolimitou a competência da Corte Constitucional no sistema de balanceamento de poderes que sustenta o regime democrático. O STF é guardião da Constituição, e não seu autor. Para mudar uma lei deve-se respeitar o processo legislativo democrático, não bastando convencer seis cidadãos - que, em dado momento, ocupam a função de ministros - de que isso é pretensamente o melhor para o futuro do Brasil.

Defensor público e professor da Escola de Direito da Pucrs

Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO