A projeção de uniões perfeitas sempre esteve presente em nosso cotidiano, seja nas propagandas de margarina ou nos contos de fadas, onde o ideal do "e viveram felizes para sempre" embalou, desde há muito, o sonho de dez a cada dez novos casais.
Atualmente, em nossa sociedade que busca sobrepor o virtual sobre o real, onde, por exemplo, frequentar um restaurante sem que haja uma postagem parece impossível ou, aparentemente, deixa de ter o mesmo sabor, a linha do tempo das redes sociais serve como um ode à exposição de relacionamentos como os que assistimos nos filmes.
Todavia, quando algo sai do percurso inicialmente projetado, o final de uma união, de modo constante, pode atiçar em um ou em ambos os cônjuges ou companheiros o desejo inconsciente de, a qualquer preço vingar-se pelo fato de que o anel anteriormente dado "era vidro e se quebrou".
Neste momento, visualiza-se a antítese de tudo que era outrora havia sido experienciado. Eles, até então perdulários em elogios, transformam-se em mesquinhos em sua essência. Tudo que lhes era positivo se torna - na mesma intensidade do início -, invariavelmente, negativo. No ápice das emoções, até porque existe uma linha muito tênue entre amor e ódio, qualquer forma de retaliação será muito bem arquitetada.
Nesse ambiente insalubre é que surge a alienação parental e a sua, no mínimo, tortuosa, ardilosa, e porque não, psicótica prática de diuturna desqualificação do outro progenitor com um claro objetivo: a de criar um filho órfão de pais vivos.
Sem medir consequências, o outro genitor passa a ser uma espécie de "vodu" de bruxaria e as agulhas que o perpassam são os filhos. Custe o que custar, buscar a infelicidade do outro passa a ser o principal objetivo de vida mesmo que, para isso, custe a vida da própria prole.
Para minimizar esse quadro temos, desde agosto de 2010, a Lei nº 12.318 que traz importantes mecanismos de enfrentamento da alienação parental. Contudo, a detecção dessa prática prescinde de apurado estudo biopsicossocial, sendo imperioso que o Poder Judiciário possa implementar novas práticas para acelerar as perícias nos processos que versam sobre essa matéria, sob pena de que infâncias possam ser desoladas em flagrante descompasso à doutrina da proteção integral.
Afinal, nenhum filtro ou aplicativo a ser usado nas redes sociais será capaz de esconder as marcas geradas na formação psíquica de uma criança e adolescente, justamente por quem detinha o dever jurídico de proteção e, nunca, de violação de direitos.
Presidente do Ibdfam-RS e da Comissão de Família e Sucessões da OAB-RS