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Jornal da Lei

- Publicada em 05 de Novembro de 2019 às 03:00

Um avanço para a transmissão de bens

A modernização da lei e das decisões dos tribunais é a alternativa que o Poder Judiciário tem para desafogar o sistema - que, por muito tempo, acumulou grande volume de processos em seu acervo. Nesse contexto, recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que inventários poderão tramitar nos tabelionatos, mesmo que o falecido tenha deixado testamento - que precisa ser homologado judicialmente. Na prática, trata-se de um trâmite administrativo que traz celeridade e reduz custos.

A modernização da lei e das decisões dos tribunais é a alternativa que o Poder Judiciário tem para desafogar o sistema - que, por muito tempo, acumulou grande volume de processos em seu acervo. Nesse contexto, recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que inventários poderão tramitar nos tabelionatos, mesmo que o falecido tenha deixado testamento - que precisa ser homologado judicialmente. Na prática, trata-se de um trâmite administrativo que traz celeridade e reduz custos.

Antes do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 entrar em vigor, todos os inventários precisavam tramitar, obrigatoriamente, no Judiciário. Casos que envolvessem sucessores maiores, capazes e concordes ficavam condicionados ao crivo judicial para a transmissão dos bens. Mesmo que o falecido tenha deixado somente um bem, anos se passavam até que os sucessores conseguissem realizar a partilha ou mesmo a adjudicação - ato judicial que confere a propriedade. Para chegarem ao fim, os processos deveriam se submeter aos trâmites, custos e entraves costumeiramente experimentados por todos.

A judicialização de toda e qualquer relação civil trouxe a necessidade de repensar o sistema processual. A desjudicialização é um meio de acesso à Justiça, tendo esse princípio evoluído com a sociedade. Assim, de forma inovadora, o CPC promoveu, em sua redação, uma nova possibilidade: o inventário e a partilha serem realizados por escritura pública, em tabelionato.

Conferindo maior extensão à previsão da lei, o STJ entendeu que o inventário poderá ser feito em tabelionato - mesmo havendo testamento do falecido. O ministro Luis Salomão, interpretando de forma sistemática o CPC, ampliou a força da norma. Entretanto, ressalvou que o testamento deva ser aberto e homologado pelo Judiciário, através de um processo rápido. Com isso, os passos subsequentes - inventário e partilha - podem serem realizados administrativamente.

O caso que pautou a decisão envolve a sucessão de um imóvel e de cotas sociais de empresas deixados por uma mulher ao viúvo. Após verificação de que se tratava de uma sucessão simples, os interessados solicitaram ao juiz de primeiro grau que o inventário fosse feito extrajudicialmente. O pedido foi indeferido. Assim, o STJ, ao receber o processo, ampliou as possibilidades de realização de inventário extrajudicial, mesmo havendo testamento.

O ministro destacou apenas uma vedação: havendo menor como herdeiro, o processo judicial será obrigatório. Ou seja, não há a alternativa administrativa, como nos outros casos. Isso porque, nesse tipo de situação, deverá ocorrer o acompanhamento do Ministério Público, como fiscal da lei - o que não ocorre na esfera extrajudicial.

A constante modernização dos procedimentos antes ditos judiciais, permitindo com que situações simples possam ser resolvidas extrajudicialmente, confere uma série de benefícios. Tanto ao sistema, que encontra-se em colapso devido ao grande volume de demandas, como aos cidadãos, que conseguem resolver suas questões de forma mais rápida e barata. Significa o rompimento de mais uma barreira ao uso do processo administrativo.

Advogado da área Cível do escritório Scalzilli Althaus

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