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Jornal da Lei

- Publicada em 24 de Setembro de 2019 às 03:00

Conceito de entidade familiar deve prever união homoafetiva

O conceito de entidade familiar não pode deixar de fora a união entre pessoas do mesmo sexo. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5971, ao julgar uma lei do Distrito Federal (DF).
O conceito de entidade familiar não pode deixar de fora a união entre pessoas do mesmo sexo. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5971, ao julgar uma lei do Distrito Federal (DF).
A Lei Distrital 6.160/2018, questionada pelo PT, estabelece as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família. O artigo 2º da norma define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável.
O PT alegava "usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil - artigo 22, inciso I, da Constituição - e violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher".
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2º, "ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil". Ressaltou, no entanto, que "o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia".
Segundo Moraes, "quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva." Dessa forma, julgou parcialmente procedente a ADI e aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei do DF.
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