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Jornal da Lei

- Publicada em 03 de Setembro de 2019 às 03:00

Sucessão processual como alternativa à desconsideração da PJ

A desconsideração da personalidade jurídica é frequentemente a primeira opção buscada por advogados para a persecução do patrimônio dos sócios de empresa executada judicialmente.

A desconsideração da personalidade jurídica é frequentemente a primeira opção buscada por advogados para a persecução do patrimônio dos sócios de empresa executada judicialmente.

Com as recentes alterações ao art. 50 do Código Civil pela Medida Provisória nº 881/2019, como, por exemplo, a codificação de que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica", reforçou-se a necessidade de se comprovar, no incidente próprio do art. 133 do Código de Processo Civil (CPC), o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Na busca de alternativas para alcançar o patrimônio dos sócios da empresa executada, necessário atentar-se ao instituto da sucessão processual, objeto do artigo 110 do CPC. Esse artigo, aplicável às pessoas naturais e que dispõe que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...)", vem sendo aplicado, por analogia, aos casos de extinção irregular da pessoa jurídica.

Recentes exemplos vêm da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em acórdãos de junho e abril de 2019, respectivamente, a 24ª e a 17ª Câmaras de Direito Privado proveram recursos (AI 2053280-85.2019.8.26.0000 e AI 2227670-68.2018.8.26.0000) em que se pedia a inclusão dos sócios no polo passivo de ação de execução com base na sucessão processual.

Nos respectivos acórdãos, reconheceu-se que "verificada que a sucessão dispensa cognição sobre a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica, desnecessária se mostra a instauração do incidente (...)" e que "a extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia".

Foram deferidas, assim, as sucessões processuais para, em ambos os casos, em razão de extinção irregular, determinar a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo das execuções, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Espera-se, de uma sociedade que encerra regularmente suas atividades, um procedimento formal de dissolução. Não se comprovando que a sociedade extinta seguiu tal procedimento, com a respectiva baixa na Junta Comercial, torna-se válida a tentativa, pelos credores, de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva com base na aplicação análoga do art. 110 do CPC, conforme o deferido nos mencionados acórdãos.

Mesmo em casos de dissolução regular da pessoa jurídica executada, é necessário atentar-se ao instrumento de distrato. Afinal, o deferimento da sucessão processual poderá ocorrer em razão de cláusula na qual os sócios tenham se colocado como sucessores de direitos e obrigações.

O pedido de que se reconheça a sucessão processual da empresa extinta irregularmente, com a inclusão dos sócios no polo passivo, forte no artigo 110 do CPC, configura ferramenta adicional aos procuradores dos credores que, em muitas e lamentáveis ocasiões, não encontram patrimônio para a satisfação dos direitos creditórios de seus clientes.

Sócio de Souto Correa

Advogados, habilitado no Brasil e no estado de Nova Iorque, LL. M. pela Universidade de Georgetown e especialista em Processo Civil pela Ufrgs

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