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Jornal da Lei

- Publicada em 21 de Maio de 2019 às 03:00

Responsabilidade objetiva ou subjetiva?

Masi destaca situações em que há 
ou não obrigação de reparar danos

Masi destaca situações em que há ou não obrigação de reparar danos


/ARQUIVO PESSOAL/JC
Gabriela Porto Alegre
Determinar a responsabilidade pela prática de um ilícito ou de uma violação requer, além de cautela, consideração pelo contexto e pelas circunstâncias em que o caso se insere. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado Carlo Velho Masi, do escritório Camargo&Masi Advocacia Criminal, explica as diferenças entre responsabilidades objetivas e subjetivas e em que situações elas podem ser aplicadas no Direito.
Determinar a responsabilidade pela prática de um ilícito ou de uma violação requer, além de cautela, consideração pelo contexto e pelas circunstâncias em que o caso se insere. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado Carlo Velho Masi, do escritório Camargo&Masi Advocacia Criminal, explica as diferenças entre responsabilidades objetivas e subjetivas e em que situações elas podem ser aplicadas no Direito.
Jornal da Lei - Quais as diferenças entre responsabilidade objetiva e subjetiva?
Carlo Velho Masi - Na responsabilidade objetiva, o dever de reparação do agente advém de uma presunção legal que o torna responsável pelo dano, mesmo que não tenha desejado causar o resultado. Basta que exista uma lesão a um bem juridicamente protegido e que esta seja decorrente de uma atividade do agente para que ele tenha o dever de indenizar o dano. Já na responsabilidade subjetiva, o agente só responde pelo prejuízo causado por sua conduta se agiu com dolo ou culpa, isto é, se teve a intenção de causar o resultado ou se atuou com imprudência, negligência ou imperícia.
JL - Pode haver responsabilidade objetiva no Direito Penal?
Masi - Não, o Direito Penal só admite a responsabilização do agente que atua com dolo, com vontade livre e consciente de praticar uma conduta criminosa descrita na lei ou culpa, falta de cuidado ao calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato, do contrário não existirá crime.
JL - Em que casos as responsabilidades objetivas e subjetivas se aplicam?
Masi - Via de regra, a responsabilidade por um ato ilícito é subjetiva, de modo que a obrigação de reparar o dano depende da prova do comportamento culposo do sujeito, por exemplo, responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito, responsabilidade do médico pelo erro no procedimento etc. Já a responsabilidade objetiva aplica-se, via de regra, em atividades perigosas, nas quais, por força de lei, o agente assume os riscos da ocorrência dos danos, por exemplo, responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho, responsabilidade do fabricante pelos danos causados pelo produto, responsabilidade da companhia aérea pelo acidente com o passageiro, responsabilidade do Estado por ato praticado por funcionário público, entre outras atividades realizadas nesse sentido.
JL - O novo Código Civil trouxe para a legislação geral algumas hipóteses de responsabilidade objetiva, mais especificamente na teoria de risco. Quais são essas hipóteses e no que estão fundamentadas?
Masi - O Código Civil determina que haverá obrigação objetiva de reparar o dano nos casos em que a culpa é presumida pela lei, como exemplo, responsabilidade do dono do animal pelo dano causado por este, responsabilidade do dono do edifício ou construção pelos danos causados por sua ruína ante a falta de reparos, responsabilidade do habitante do prédio pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas etc.; nos casos em que não é necessária qualquer culpa, como a responsabilidade dos pais pelos atos de filhos menores sob sua autoridade, responsabilidade do empregador por atos do empregado em serviço, responsabilidade dos donos de hospedagens pelos hóspedes, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, por exemplo, a atividade nuclear. Segundo a teoria do risco, o sujeito que obtém vantagens e benefícios da atividade que desenvolve é responsável pelos riscos e perigos que sua atuação promove. Assim, mesmo que busque evitar a ocorrência de danos, se estes ocorrerem no âmbito de sua atuação, o agente será responsável.
JL - No que as responsabilidades objetivas e subjetivas diferem da responsabilidade civil?
Masi - Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano, seja material ou moral, que uma pessoa, física ou jurídica, causou a outra. Esta reparação é feita por meio de uma indenização. Historicamente, o lesado precisava provar a culpa do agente (responsabilidade subjetiva). Porém, com o avanço da teoria da responsabilidade civil, percebeu-se que em muitos casos o lesado simplesmente não consegue provar esta culpa, pois está em uma posição de desigualdade em relação ao causador do dano. Criou-se, então, a teoria objetiva da responsabilidade civil, pela qual passou-se a aceitar, em determinadas situações previstas em lei, que a reparação se dê sem a necessidade de comprovação da intenção do agente.
 
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