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Jornal da Lei

- Publicada em 26 de Março de 2019 às 01:00

MP da contribuição sindical: 'regulamentando' o óbvio

A Medida Provisória (MP) é, hodiernamente, uma das fontes formais de Direito cuja finalidade é a mais desviada, servindo muito mais para remendar e regulamentar leis. No caso da MP nº 873, não é muito diferente. A Lei nº 13.467/2017, ao trazer a reforma trabalhista, impôs a alteração dos artigos nos 578 e 579 da CLT e, consequentemente, a criação de um sistema de contribuição sindical facultativo, condicionado à autorização dos participantes das categorias.
A Medida Provisória (MP) é, hodiernamente, uma das fontes formais de Direito cuja finalidade é a mais desviada, servindo muito mais para remendar e regulamentar leis. No caso da MP nº 873, não é muito diferente. A Lei nº 13.467/2017, ao trazer a reforma trabalhista, impôs a alteração dos artigos nos 578 e 579 da CLT e, consequentemente, a criação de um sistema de contribuição sindical facultativo, condicionado à autorização dos participantes das categorias.
A redação normativa trazida pela reforma não foi das melhores, como, aliás, é de costume em terras brasileiras onde, em regra, o legislador não tem a mínima preocupação com a hermenêutica que a norma em produção ensejará. Tragédia anunciada! Muitos sindicatos e parte do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho começaram a interpretar que a autorização para o desconto poderia ser coletiva, por assembleia da categoria, e que seria válida cláusula normativa que exija desconto de contribuições assistenciais e confederativas, condicionadas à não oposição por parte do integrante da categoria.
Mesmo achando que não seria o momento de eliminar a contribuição sindical compulsória destinada às entidades sindicais - pois a "reforma" reforçou e estimulou a autodeterminação coletiva, mas enfraqueceu a capacidade econômica de quem deve negociar, o que até poderia suscitar a aplicação da teoria do controle de convencionalidade, forte no disposto na Convenção 98 da OIT -, para mim, nunca houve dúvida na interpretação do referido artigo. Ainda mais se sistematizada com o princípio da liberdade sindical prevista no inciso I do artigo 8° da Constituição Federal: empregado e empregador, na qualidade de integrantes da categoria, devem autorizar expressamente o desconto de todas as espécies de contribuições de natureza sindical.
A MP nº 873 limita a "abertura" hermenêutica e define expressamente a forma de autorização e recolhimento das contribuições sindicais. Agora, o recolhimento destas, em boleto bancário, depende de autorização individual, expressa e por escrito. E, no caso do empregado, sequer é possível o desconto em folha de pagamento.
Além disso, com exceção dos filiados, as contribuições assistencial, confederativa e outras de natureza normativa não podem ser exigidas, independentemente de apresentação de oposição. Tudo indica que essas questões encontraram um ponto de equilíbrio, mas que, claro, ao velho costume brasileiro, em caráter precário, já que a MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias para que essas modificações integrem por definitivo o sistema legal.
Termino com mais uma crítica: já que essa MP foi editada, perdeu-se a oportunidade de definição acerca de uma tese que vem ganhando espaço - para mim, totalmente contrária à norma do inciso III do artigo 8° da CF -, de que os direitos clausulados em normas coletivas deveriam atingir apenas aqueles integrantes que autorizam o recolhimento da contribuição sindical. Mais uma MP no horizonte?
Advogado e Sócio de TozziniFreire
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