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Jornal da Lei

- Publicada em 04 de Março de 2019 às 01:00

Terceirização: é necessário inovar e ousar

Estamos diante de uma decisão tão inovadora como polêmica. Os limites para a contratação de serviços por meio de empresa interposta, entre o tomador de serviços e a mão de obra propriamente dita, sofreu uma mudança significativa.
Estamos diante de uma decisão tão inovadora como polêmica. Os limites para a contratação de serviços por meio de empresa interposta, entre o tomador de serviços e a mão de obra propriamente dita, sofreu uma mudança significativa.
Convivíamos, até então, com uma constante insegurança jurídica, sem ter meios para saber se a contratação de terceiros seria válida ou não, exceto nos casos dos serviços de vigilância, conservação e limpeza, previstos expressamente na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parte da sociedade defendeu, durante anos, o alargamento das atividades realizadas por terceiros, sob o argumento de que tal medida proporcionaria um crescimento da economia, com a racionalização do processo produtivo, garantia da especialidade, qualidade, eficiência e produtividade com maior competitividade, gerando também a abertura de mais postos de trabalho. Em um país mergulhado em uma grave crise econômica, esses argumentos adquiriram considerável força nos últimos anos.
A outra parcela, por sua vez, defendia arduamente que a contratação de serviços por meio de empresa interposta geraria danos gravíssimos, nivelando o mercado de trabalho em má qualificação, grande rotatividade de empregados, diminuição das remunerações, precarização das relações de trabalho e dos direitos dos empregados.
Independentemente do favoritismo ou da contrariedade teórica ou ideológica, nós passamos a ter, a partir desta decisão da Suprema Corte, duas certezas imediatas: está encerrada a diferenciação entre atividade-meio e atividade-fim como requisito autorizador para a contratação de serviços prestados por terceiros, e estamos diante de novos tempos, uma nova realidade.
Ainda é cedo para afirmarmos que a decisão implicará prejuízo ou benefícios aos valores sociais do trabalho. Todavia, podemos afirmar, com certeza, que os direitos previstos na Constituição da República permanecerão resguardados, protegidos e assegurados pela atuação daqueles que operam na seara trabalhista.
Uma nação em crise econômica e com milhões de pessoas desempregadas deve ousar e, se necessário, corrigir e frear os desvios que porventura possam vir a surgir. Além disso, deve também priorizar a adequação da legislação à realidade, agindo, principalmente, para oportunizar a melhoria da vida de seus cidadãos, pois, ao final, é isso que todos desejam, seja qual for o lado escolhido.
Advogada especialista em Direito do Trabalho
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