Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 12 de Fevereiro de 2019 às 01:00

Prazo da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal

Milena Scopel
Milhões de processos de execução fiscal paralisados há muitos anos pela ausência de bens do devedor ou pela citação dos executados estão com os dias contados.
Milhões de processos de execução fiscal paralisados há muitos anos pela ausência de bens do devedor ou pela citação dos executados estão com os dias contados.
Isso porque a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.340.553 entendeu, por maioria de votos, que a ausência de citação do devedor ou a falta de bens passíveis de penhora são o termo inicial para a contagem do prazo previsto no art. 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais para dar cabo da ação executiva fiscal.
O referido dispositivo regula a prescrição intercorrente, que nada mais é do que o instituto que põe fim ao processo de execução fiscal que está paralisado há mais de cinco anos pela ausência de citação ou bens em nome do devedor.
Os ministros do STJ que julgaram o processo entenderam que não há necessidade de o juízo proferir uma decisão determinando a suspensão do processo, porque consideram que, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens do devedor, automaticamente começa a correr o prazo prescricional.
Assim, com o referido julgamento, a matéria teve quatro teses sobre o assunto aprovadas:
a) o prazo de um ano de suspensão do processo de execução fiscal previsto no art. 40, §§ 1º e 2° da Lei de Execuções Fiscais inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens ou da não citação do devedor;
b) transcorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais;
c) o mero peticionamento nos autos sobre diligências capazes de localizar o devedor ou os seus bens não é condão para afastar o curso da prescrição intercorrente. Somente a efetiva penhora ou citação podem interromper o curso da prescrição intercorrente;
d) necessidade da Fazenda Pública de demonstrar o prejuízo que sofreu, em sua primeira oportunidade de se manifestar nos autos após a decretação da prescrição intercorrente.
Esse julgado é importantíssimo, uma vez que a análise do recurso ocorreu na sistemática dos recursos repetitivos, sendo que, desta maneira, os demais tribunais deverão julgar a matéria nos moldes do decidido pela Primeira Sessão do STJ.
Advogada da Zulmar Neves Advocacia
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO