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Jornal da Lei

- Publicada em 18 de Setembro de 2018 às 01:00

Professora recebe horas extras por atender alunos durante intervalo

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o período em que uma professora de Ensino Superior ficava à disposição dos alunos durante o intervalo como tempo à disposição do empregador. Para a Turma, o intervalo entre as aulas deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o período em que uma professora de Ensino Superior ficava à disposição dos alunos durante o intervalo como tempo à disposição do empregador. Para a Turma, o intervalo entre as aulas deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.
A professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética do Instituto de Desenvolvimento Tuiuti (IDT), de Curitiba, disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o intervalo e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os alunos não retirava da instituição a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia "por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento".
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como serviço efetivo o período em que o empregado esta à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, "salvo disposição especial expressamente consignada". A Súmula nº 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre as aulas.
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