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Jornal da Lei

- Publicada em 10 de Julho de 2018 às 01:00

'Lei Antivandalismo apresenta inconstitucionalidades'

Professor, Adamy diz que Constituição prevê direito à manifestação

Professor, Adamy diz que Constituição prevê direito à manifestação


/LUIZA PRADO/JC
Isabella Sander
Sancionada em março pelo prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, a Lei Antivandalismo (Lei Complementar nº 832/2018) é alvo de críticas por parte de sindicatos e movimentos sociais, que consideram que a legislação cerceia o direito à manifestação. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) julgou a lei como constitucional. Entretanto, o professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (Pucrs) Pedro Adamy relata, em entrevista ao Jornal da Lei, inconstitucionalidades que percebe na nova norma.
Sancionada em março pelo prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, a Lei Antivandalismo (Lei Complementar nº 832/2018) é alvo de críticas por parte de sindicatos e movimentos sociais, que consideram que a legislação cerceia o direito à manifestação. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) julgou a lei como constitucional. Entretanto, o professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (Pucrs) Pedro Adamy relata, em entrevista ao Jornal da Lei, inconstitucionalidades que percebe na nova norma.
Jornal da Lei - O senhor considera a Lei Antivandalismo constitucional?
Pedro Adamy - Não posso me manifestar sobre a decisão do TJ-RS, mas a lei tem dois grandes questionamentos: se é dever municipal regular o direito à manifestação e quais são os requisitos e consequências para esse direito. Do primeiro, podemos dizer que há competência do governo municipal, porque o artigo 30 da Constituição diz que o município pode legislar sobre assuntos de interesse local. Já o segundo ponto é mais complexo, pois a própria Constituição determina requisitos para manifestações e reuniões. Aí está o principal problema da lei, porque a Constituição diz que qualquer um pode se reunir sem arma e em local público sem prévia autorização. Na lei de Porto Alegre, o inciso I prevê que manifestações sejam previamente aprovadas. Isso claramente vai contra o que dispõe a Constituição. Não se trata de mera regulação à forma de manifestação, mas sim de uma aprovação municipal, o que a Constituição não permite. Só seria preciso comunicar à autoridade competente, e não pedir aprovação.
JL - A necessidade de aprovação é inconstitucional mesmo quando a manifestação entra em conflito com outros direitos fundamentais?
Adamy - O direito à manifestação já prevê limites na Constituição: não posso me manifestar com arma, obrigar que locais não abertos ao público aceitem minha manifestação, nem marcar manifestação junto com outra já marcada anteriormente. Uma vez respeitados, avalio se estou ferindo outros direitos fundamentais. As manifestações, por sua natureza, buscam chamar a atenção para determinados assuntos, e, para isso, preciso atrapalhar outras pessoas. Logo, faz parte da manifestação atrapalhar a vida dos outros. O argumento contrário diz que não posso atrapalhar de forma desproporcional. Não há uma resposta óbvia, mas é preciso ver se é uma manifestação legítima, com um número considerável de pessoas, e até que ponto estou interferindo no direito de outras pessoas. Certamente, uma manifestação não pode interferir demais, como impedir remédios e ambulâncias de circularem. Contudo, em sociedades democráticas, a manifestação pode atrapalhar a vida de alguns, quando os manifestantes entendem que é preciso, sim, incomodar para chamar a atenção para aquele tema. Isso não quer dizer que posso fazer qualquer coisa, e aí entra a parte da lei de regular as manifestações.
JL - Como evitar que essa avaliação seja meramente política?
Adamy - É necessário que haja critérios objetivos. O prefeito precisa criar critérios que possam ser avaliados objetivamente, seja pela Guarda Municipal (GM) ou pela Brigada Militar (BM). Não pode ser uma decisão arbitrária de qualquer uma dessas entidades. É preciso que haja critérios de quais manifestações serão controladas, senão corre risco de haver algum tipo de prejuízo para questões que não constem na lei. Seria importante uma regulamentação definindo o que é ilegítimo, como fazer protesto na frente de hospital ou de escola de Ensino Fundamental. Tendo isso, afastamos o risco de haver qualquer tipo de decisão orientada por outros critérios que não o da lei.
JL - O senhor considera que as mudanças envolvendo a função da Guarda Municipal são constitucionais?
Adamy - A constitucionalidade das atividades da GM já é discutida há bastante tempo. A Constituição, de fato, determina que as GMs são destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais, mas diz que as atividades serão exercidas conforme dispuser a lei, ou seja, remete à lei. Então, os municípios podem regular como as GMs funcionarão. Isso não quer dizer que podem fazer qualquer coisa - é necessário ver se a lei está dentro do que a Constituição indica, se a proteção envolve algum bem ou instalação municipal. Em uma manifestação, pode haver serviços prejudicados pela não circulação de carros, ou que alguma instalação precise de algum conserto e a manifestação está prejudicando isso. Porém extrapolar essas funções da GM estipuladas pela Constituição é um problema. Se o legislador entendeu que os serviços estão prejudicados, a GM pode atuar. A GM pode ter poder de polícia, não no sentido de poder dos policiais, mas sim dentro do conceito do Direito Administrativo, que é de regular as atividades do Estado e do cidadão.
 
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