Os presidentes dos Sindicatos Atacadistas de Porto Alegre e do Rio Grande do Sul encaminharam um ofício ao secretário da Fazenda do Estado, Marco Aurélio Cardoso, propondo uma série de adequações com vistas a uma mais eficaz implementação da Lei 15.576/20 (Reforma Tributária Estadual).
Uma das modificações solicitadas diz respeito à exigência de prova do efetivo destino das mercadorias (recebimento) como condição do diferimento parcial (12%). A hipótese ampla de diferimento nas operações internas entre contribuintes foi instituída pelo Decreto nº 55.797/21 representando um importante avanço para o ambiente de negócios do Estado, pois oportunizará a desoneração das cadeias de produção e circulação de mercadorias, gerando maior competitividade para as empresas gaúchas.
Porém, a atual regulamentação tem prejudicado o aproveitamento do benefício por parte das empresas. Isso porque, na forma da Nota 02 do art. 1º-K do Livro 3 do RICMS/RS, a utilização da alíquota de 12% (diferimento parcial) se sujeita às disposições dos parágrafos 1º a 4º do art. 1º, também do Livro III do RICMS/RS. Ocorre que o parágrafo 3º do art. 1º condiciona a usufruição do diferimento à comprovação da destinação da mercadoria, seja por meio da emissão de contra nota, seja com a emissão de nota fiscal de entrada ou mesmo através de registro no sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e¹.Argumentam os sindicatos atacadistas que essa condição, na prática quase inviabiliza a utilização do diferimento pois exige das empresas um controle extremamente burocrático e não leva em conta a dificuldade enfrentada por parte do emitente da nota fiscal (empresas vendedoras) de controlar o registro pelo destinatário, considerando o elevado volume de notas emitidas diariamente com uma gama significativa de diferentes itens.
Além disso, tal exigência desconsidera a falta de estrutura do destinatário/cliente, muitas vezes representado por pequenos negócios com equipes enxutas incapazes de satisfazer a condição de confirmação da operação. Lembram, igualmente, que as empresas do Simples Nacional não estão sujeitas a esse tipo de obrigação, inviabilizando o atendimento da referida exigência.
Em face disso, os Sindicatos propõem que sejam adotadas as seguintes providências:
* Simplificar o processo para não inviabilizar a utilização da alíquota de 12% nas operações entre contribuintes;
* Considerar que o diferimento é parcial e não total; logo, desobrigar o emitente do compromisso de exigir a comprovação do destino;
* Autorizar que seja utilizado o comprovante de recebimento assinado pelo destinatário como forma de controle e fiscalização de destino da mercadoria;
Outro ponto pleiteado é a regulamentação dos decretos nºs 55.688 e 55.690 que instituíram benefícios para as empresas que realizarem importação pelo Rio Grande do Sul nos moldes praticados pelos Estados de Santa Catarina e Paraná. Ambos os decretos estão vigentes desde o início de março e ainda se acham pendentes de regulamentação pela Receita Estadual. Os Sindicatos elencam uma série de propostas capazes de assegurar maior efetividade à Política de Incentivo à Importação pelo RS.
Defendem ainda a adequação do cálculo do diferencial de alíquota na compra interestadual de mercadorias importadas.
Alertam, finalmente, para dois outros fatores que prejudicam a migração para o RS das importações realizadas através de outros Estados.
Um deles diz respeito à substituição tributária aplicada às mercadorias importadas, embora o Decreto nº 55.797/21 tenha autorizado diferimento parcial de 4% na venda de produtos importados.
O outro refere-se a convênios celebrados pelo RS com outros Estados que determinam o recolhimento antecipado do DIFA.