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JC Logística

- Publicada em 10 de Maio de 2021 às 09:07

Comércio Atacadista gaúcho quer melhorias no texto da Reforma Tributária Estadual

Judge gavel with Justice lawyer having team meeting at law firm with legal office background. Concepts of Law and Legal services

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Os presidentes dos Sindicatos Atacadistas de Porto Alegre e do Rio Grande do Sul encaminharam um ofício ao secretário da Fazenda do Estado, Marco Aurélio Cardoso, propondo uma série de adequações com vistas a uma mais eficaz implementação da Lei 15.576/20 (Reforma Tributária Estadual).
Os presidentes dos Sindicatos Atacadistas de Porto Alegre e do Rio Grande do Sul encaminharam um ofício ao secretário da Fazenda do Estado, Marco Aurélio Cardoso, propondo uma série de adequações com vistas a uma mais eficaz implementação da Lei 15.576/20 (Reforma Tributária Estadual).
Uma das modificações solicitadas diz respeito à exigência de prova do efetivo destino das mercadorias (recebimento) como condição do diferimento parcial (12%). A hipótese ampla de diferimento nas operações internas entre contribuintes foi instituída pelo Decreto nº 55.797/21 representando um importante avanço para o ambiente de negócios do Estado, pois oportunizará a desoneração das cadeias de produção e circulação de mercadorias, gerando maior competitividade para as empresas gaúchas.
Porém, a atual regulamentação tem prejudicado o aproveitamento do benefício por parte das empresas. Isso porque, na forma da Nota 02 do art. 1º-K do Livro 3 do RICMS/RS, a utilização da alíquota de 12% (diferimento parcial) se sujeita às disposições dos parágrafos 1º a 4º do art. 1º, também do Livro III do RICMS/RS. Ocorre que o parágrafo 3º do art. 1º condiciona a usufruição do diferimento à comprovação da destinação da mercadoria, seja por meio da emissão de contra nota, seja com a emissão de nota fiscal de entrada ou mesmo através de registro no sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e¹.Argumentam os sindicatos atacadistas que essa condição, na prática quase inviabiliza a utilização do diferimento pois exige das empresas um controle extremamente burocrático e não leva em conta a dificuldade enfrentada por parte do emitente da nota fiscal (empresas vendedoras) de controlar o registro pelo destinatário, considerando o elevado volume de notas emitidas diariamente com uma gama significativa de diferentes itens.
Além disso, tal exigência desconsidera a falta de estrutura do destinatário/cliente, muitas vezes representado por pequenos negócios com equipes enxutas incapazes de satisfazer a condição de confirmação da operação. Lembram, igualmente, que as empresas do Simples Nacional não estão sujeitas a esse tipo de obrigação, inviabilizando o atendimento da referida exigência.
Em face disso, os Sindicatos propõem que sejam adotadas as seguintes providências:
* Simplificar o processo para não inviabilizar a utilização da alíquota de 12% nas operações entre contribuintes;
* Considerar que o diferimento é parcial e não total; logo, desobrigar o emitente do compromisso de exigir a comprovação do destino;
* Autorizar que seja utilizado o comprovante de recebimento assinado pelo destinatário como forma de controle e fiscalização de destino da mercadoria;
Outro ponto pleiteado é a regulamentação dos decretos nºs 55.688 e 55.690 que instituíram benefícios para as empresas que realizarem importação pelo Rio Grande do Sul nos moldes praticados pelos Estados de Santa Catarina e Paraná. Ambos os decretos estão vigentes desde o início de março e ainda se acham pendentes de regulamentação pela Receita Estadual. Os Sindicatos elencam uma série de propostas capazes de assegurar maior efetividade à Política de Incentivo à Importação pelo RS.
Defendem ainda a adequação do cálculo do diferencial de alíquota na compra interestadual de mercadorias importadas.
Alertam, finalmente, para dois outros fatores que prejudicam a migração para o RS das importações realizadas através de outros Estados.
Um deles diz respeito à substituição tributária aplicada às mercadorias importadas, embora o Decreto nº 55.797/21 tenha autorizado diferimento parcial de 4% na venda de produtos importados.
O outro refere-se a convênios celebrados pelo RS com outros Estados que determinam o recolhimento antecipado do DIFA.
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