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Legislação

- Publicada em 17 de Março de 2020 às 03:00

Obrigatoriedade do CIOT para Todos é prorrogada

A obrigatoriedade da emissão do Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) para todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas, que entraria em vigor em 16 de março de 2020, foi prorrogada pela segunda vez. A decisão, publicada no Diário Oficial da União, foi tomada pelo Ministério da Infraestrutura e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A nova data, de acordo com a Resolução Nº 5.873 - altera o artigo 25 da Resolução nº 5.862 -, é 15 de abril de 2020.
A obrigatoriedade da emissão do Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) para todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas, que entraria em vigor em 16 de março de 2020, foi prorrogada pela segunda vez. A decisão, publicada no Diário Oficial da União, foi tomada pelo Ministério da Infraestrutura e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A nova data, de acordo com a Resolução Nº 5.873 - altera o artigo 25 da Resolução nº 5.862 -, é 15 de abril de 2020.
A norma regulamenta o Cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas. De acordo com a nova redação, as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) têm mais prazo para adequar seus sistemas informatizados e minimizar os impactos operacionais e financeiros no setor.
A Resolução ANTT nº 3.658/2011 regulava as obrigações estabelecidas na Lei nº 11.442/2007, que determinava as formas por meio das quais era permitido o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas e equiparados (empresas com até 3 veículos e cooperativas), tornando proibido o pagamento por meio da "carta-frete". Essa resolução foi substituída pela Resolução ANTT nº 5.862/2019, que além de estabelecer as regras necessárias à aplicação do mencionado art. 5º-A, trouxe a obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) para o caso de contratação dos demais transportadores, em atendimento a obrigação estabelecida na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 13.703/2018).
A nova resolução entrou em vigor no dia 16 de janeiro, após 30 dias da data de sua publicação, em 17 de dezembro de 2019. Contudo, o novo texto do artigo 25, alterado em 31 de janeiro por meio da Resolução ANTT nº 5.869/2020, estendeu o prazo para adequação dos sistemas das IPEFs para 60 dias, a partir de 16 de janeiro. Enquanto as novas regras de geração do CIOT não entram em vigor, permanece a obrigatoriedade de geração do CIOT para a contratação de TAC e equiparados.

Saiba mais sobre Código Identificador da Operação de Transporte

O que é o CIOT?
É um código numérico obtido pelo Cadastramento de Operações de Transporte no sistema eletrônico da ANTT e está previsto na Resolução nº 3.658 de 19 de abril de 2011. A sua função é regulamentar o pagamento do frete na prestação e serviços de TRC e seu uso é obrigatório. A numeração é única para cada contrato e deve constar no devido Contrato ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC.
A quem compete o cadastro da operação de transporte e correspondente recebimento do CIOT? No caso de subcontratação do transportador, como fica essa obrigatoriedade?
Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT.
Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante. No caso em que haja subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte.
Como é realizado o cadastramento da operação de transporte e emissão do CIOT? Tenho que pagar para obter o CIOT?
O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a operação de transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de IPEF ou integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes (essa última possibilidade só estará disponível em até 240 dias após a vigência da Resolução ANTT nº 5.862/2019).
O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet, mas a IPEF poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da operação de transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança, observado especialmente o disposto no art. 15.
Qual a diferença entre Pagamento Eletrônico de Frete - PEF e Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT? Eles são obrigatórios para todos os transportadores?
O Pagamento Eletrônico de Frete - PEF é a forma instituída pela ANTT, conforme previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, para pagamento do frete ao transportador, como alternativa ao crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional. O PEF deverá ser realizado por Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEF, previamente habilitada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
O Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, por sua vez, é o código numérico obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das IPEFs, de forma gratuita ou contratada. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 ainda traz a possibilidade de ser obtido via integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes. Entretanto, tal possibilidade só entrará em vigor em até 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência da mencionada Resolução.
Feita a diferenciação dos termos, é importante destacar que todas as operações de transporte sujeitas à regulamentação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2018, deverão ser cadastradas, com a correspondente geração do CIOT. No entanto, essa obrigação para o caso de contratação de transportadores que não são TAC ou equiparados, só passará a vigorar depois de 90 dias de entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019.
Por outro lado, o Pagamento Eletrônico de Frete, via IPEF, é uma escolha do transportador. Caso os TACs e equiparados escolham não receber o valor do frete por intermédio de uma IPEF, o pagamento deverá ocorrer necessariamente por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento. No caso dos demais transportadores, não há obrigação do valor do frete ser recebido conforme regras do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e Resolução ANTT nº 5.862/2019.
FONTE: SETCESP E ANTT