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JC Logística

- Publicada em 11 de Fevereiro de 2020 às 03:00

Prazo para cadastro do CIOT é alterado pela ANTT

Resolução regulamenta cadastro e também os meios de pagamento

Resolução regulamenta cadastro e também os meios de pagamento


/arte sobre imagem freepik/divulgação/jc
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de janeiro, a alteração na Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de janeiro, a alteração na Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.
De acordo com a nova redação da norma, as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs) têm, agora, até o dia 16 de março de 2020 para adequar seus sistemas informatizados.
Outras duas alterações visam tornar mais claras algumas regras da resolução: dispensa de emissão do CIOT nos casos de pessoa física que contratar o TAC ((Transportador Autônomo de Cargas) ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial; e delimitação da obrigação de contratantes e subcontratantes de emitirem os relatórios consolidados apenas nos casos de contratação de TACs e equiparados.
A Resolução ANTT nº 3.658/2011 regulava as obrigações estabelecidas na Lei nº 11.442/2007, que determinava as formas pelo meio das quais era permitido o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas e equiparados (empresas com até três veículos e cooperativas), tornando proibido o pagamento por meio da "carta-frete". Essa resolução foi substituída pela Resolução ANTT nº 5.862/2019, que, além de estabelecer as regras necessárias à aplicação do art. 5º-A, trouxe a obrigatoriedade de emissão do CIOT para o caso de contratação dos demais transportadores, em atendimento à obrigação estabelecida na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 13.703/2018).
A nova resolução entrou em vigor no dia 16 de janeiro de 2020, após 30 dias da data de sua publicação, em 17 de dezembro de 2019. Contudo, o novo texto do art. 25, alterado no dia 31 de janeiro de 2020, por meio da Resolução ANTT nº 5.869/2020, estende o prazo para adequação dos sistemas das IPEFs para 60 dias, a partir de 16 de janeiro de 2020. Enquanto as novas regras de geração do CIOT não entram em vigor, permanece a obrigatoriedade de geração do CIOT para a contratação de TAC e equiparados.
 
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