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Receita

- Publicada em 24 de Fevereiro de 2021 às 03:00

Receita dá a Receita

Serviços de limpeza, conservação e manutenção
Serviços de limpeza, conservação e manutenção
O direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins de que trata o art. 3o, "X", da Lei no10.637/2002 e da art. 3o, "X", da Lei no 10.833/2003, relativamente aos gastos com alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades, apenas se concretiza se os referidos gastos forem realizados através do fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal.
Incabível a apuração de créditos decorrentes dos gastos com vale-alimentação ou vale-refeição, fardamentos e uniformes em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção, expressamente citados no art. 3o, X, da Lei no 10.637/2002 e no art. 3o, X, da Lei no 10.833/2003. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta nos serviços de manutenção, limpeza e conservação e em outras atividades, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas nos serviços de manutenção, limpeza ou conservação. Não sendo realizada essa segregação das atividades, não haverá o direito ao crédito em comento, por falta de previsão legal.
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