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JC Contabilidade

- Publicada em 01 de Junho de 2021 às 13:52

Compartilhamento de dados entre profissionais de saúde

George Wieck, Advogado do Costa & Wieck Advogados Associados e diretor da Pivotar Tecnologia e Serviços

George Wieck, Advogado do Costa & Wieck Advogados Associados e diretor da Pivotar Tecnologia e Serviços


/Flávia Porto Wieck/Divulgação/JC
George Wieck
Advogado da Costa & Wieck Advogados Associados e DPO da Assespro/RS
Advogado da Costa & Wieck Advogados Associados e DPO da Assespro/RS
Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), novos direitos e deveres foram estabelecidos e os mesmos atingem plenamente a rotina dos profissionais e estabelecimentos de saúde. Dados de saúde são uma extensão da personalidade humana e podem gerar algum tipo de discriminação de acordo com a finalidade com que eles são interpretados. Por tal razão, são definidos como dados sensíveis.
Dados de saúde trafegam e precisam trafegar a fim de garantir a melhor tutela da saúde à população (pacientes) em geral. Essa característica (necessidade de transitar) consiste no fato de que os exames de laboratório, exames de imagem, etc. precisam ser consultados para que os profissionais tenham à sua disposição todos os dados necessários a fim de garantir a prescrição do melhor tratamento. É de interesse do próprio paciente que essa circulação de dados ocorra.
Entretanto, o compartilhamento desses dados entre profissionais de saúde (e até mesmo entre estabelecimentos de saúde) deve ser realizado de forma adequada e dentro dos limites impostos pela LGPD.
Para que o reembolso de despesas seja concedido, por exemplo, empresas que oferecem planos de saúde necessitam acessar esses dados, mas tal compartilhamento deve ser realizado de forma segura e sigilosa. Não é permitido o compartilhamento de dados da saúde com finalidade meramente econômica, salvo se houver consentimento expresso do paciente.
Esse consentimento (autorização) deve ser livre e esclarecido. Obrigatoriamente, deverá indicar a sua finalidade. Dessa forma, caso a finalidade seja o compartilhamento de dados entre profissionais e/ou empresas que não estarão diretamente envolvidos no tratamento, assim deverá prever o documento a fim de garantir que a prestação de serviços ocorra com total transparência (princípio exigido pela LGPD). É importante ressaltar que serão considerados nulos os Termos de Consentimento elaborados de forma genérica em que o paciente autoriza todo e qualquer tipo de tratamento de dados pessoais.
Não há necessidade de elaboração de Termo de Consentimento para compartilhar dados de saúde entre os profissionais diretamente envolvidos na assistência ao paciente, ou seja, o médico poderá acessar os dados de saúde dos pacientes cujo tratamento (ou pelo menos uma parte) esteja sendo conduzido por ele. Dessa forma, podemos concluir que, para o médico compartilhar dados de saúde de um paciente com outro médico (ou profissional de saúde) que não participa do tratamento médico que está sendo realizado, necessita do consentimento (autorização) do paciente. Como regra geral, podemos definir que o compartilhamento de dados da saúde deve ocorrer em benefício do paciente e somente poderão ser compartilhados entre os profissionais envolvidos no tratamento.
Alguns exemplos de situações em que os dados são compartilhados: reembolso de despesas, declaração de existência de doenças pré-existentes, resultados de diagnósticos, etc. Tais situações necessitam que ocorra o compartilhamento de dados. Porém, como já dito anteriormente, exige-se que seja realizado de forma correta.
O prontuário médico é outro documento que necessita de rígida proteção contra vazamento de dados. Tal exigência não é imposta apenas pela LGPD, mas também pelo próprio Conselho Federal de Medicina, que proíbe o médico de revelar o conteúdo de tal documento.
Técnicas de anonimização de dados pessoais são necessárias. Ao anonimizar um dado, este perde a característica de dado pessoal e, consequentemente, estará fora do alcance da Lei Geral de Proteção de Dados.
O setor da saúde pode sentir menos os impactos gerados pela LGPD uma vez que sempre conviveu com as questões de sigilo, mas mesmo assim requer uma maior atenção do que a maioria dos demais setores econômicos em razão da sensibilidade dos dados que lida.
Advogado do Costa & Wieck Advogados Associados e diretor da Pivotar Tecnologia e Serviços
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