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JC Contabilidade

- Publicada em 23 de Fevereiro de 2021 às 13:58

STF define cobrança de Pis/Cofins sobre receitas financeiras, mas créditos são dúvida

Para o advogado Rafaell Mallmann, não está sendo respeitado o princípio da não-cumulatividade

Para o advogado Rafaell Mallmann, não está sendo respeitado o princípio da não-cumulatividade


TOZZINIFREIRE ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
Roberta Mello
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a discussão em torno da constitucionalidade da cobrança do Pis/Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas e entendeu que o poder Executivo pode decidir sobre seu pagamento. Porém, o advogado sócio do escritório Tozzini Freire, Rafael Mallmann, defende que o valor das alíquotas seja previsto em lei e destaca que ainda falta definir como serão tratados os créditos de Pis/Cofins nesse tipo de transação.
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a discussão em torno da constitucionalidade da cobrança do Pis/Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas e entendeu que o poder Executivo pode decidir sobre seu pagamento. Porém, o advogado sócio do escritório Tozzini Freire, Rafael Mallmann, defende que o valor das alíquotas seja previsto em lei e destaca que ainda falta definir como serão tratados os créditos de Pis/Cofins nesse tipo de transação.
No momento, segundo Mallmann, o judiciário não vem respeitando o princípio da não-cumulatividade. Ele lembra que a possibilidade de apropriação de créditos sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos foi revogada no mesmo momento em que as alíquotas foram reduzidas a zero. Esse cenário se manteve durante 11 anos a partir de 2004.
Em 2015, o Decreto nº 8.426 restabeleceu a cobrança, prevendo a incidência de uma alíquota de 4,65% sobre as receitas financeiras - 0,65% de Pis e 4% de Cofins - e silenciando sobre o aproveitamento de créditos. Após a legalidade do decreto ser respaldada pelo Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão desaguou no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da tese.
Em sessão realizada no dia 10 de dezembro de 2020, no julgamento do RE 1043313, a composição plenária do STF reconheceu a constitucionalidade da alteração de alíquotas de Pis/Cofins pelo Poder Executivo.
No voto condutor do acórdão, proferido pelo ministro Dias Toffoli, prevaleceu o entendimento de que a delegação conferida pela Lei nº 10.865/2004 estabelecia as balizas necessárias para que o poder Executivo pudesse estabelecer as alíquotas das contribuições, tendo essas sido respeitadas pelo Decreto nº 8.426/2015. Foi afirmado, ainda, que não seria possível aceitar que apenas a delegação que resultasse em benefício ao contribuinte fosse considerada constitucional.
Apreciando a inconstitucionalidade da revogação do direito ao creditamento sobre as despesas financeiras, Toffoli consignou a inexistência de qualquer vício, assim como a impossibilidade de o STF atuar como legislador positivo, reconhecendo o direito ao crédito.
Para Mallmann preocupa o fato de ter sido desconsiderada a não-cumulatividade em matéria de Pis/Cofins e restabelecida apenas a cobrança das contribuições sobre receitas financeiras, sem reconhecer o respectivo direito ao lançamento de créditos sobre despesas financeiras. "Em nossa opinião, a ilegalidade remanesce, o que torna imperiosa a manifestação do STJ sobre o tema sob esse prisma", pontua.
 
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