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JC Contabilidade

- Publicada em 27 de Outubro de 2020 às 11:27

Mais uma vez, o Imposto sobre Grandes Fortunas

Não há consenso sobre os benefícios dessa tributação, afirma Mallmann

Não há consenso sobre os benefícios dessa tributação, afirma Mallmann


TOZZINIFREIRE ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
Rafael Mallmann*
Existem certos temas tributários que parecem viver em estado de latência. A depender de circunstâncias relacionadas ao meio em que inseridos, tornam-se novamente ativos, geram inúmeras discussões e, fadados ao insucesso, retornam ao seu estado anterior. O Imposto sobre Grandes Fortunas ("IGF") é, provavelmente, o melhor exemplar dos referidos temas.
Existem certos temas tributários que parecem viver em estado de latência. A depender de circunstâncias relacionadas ao meio em que inseridos, tornam-se novamente ativos, geram inúmeras discussões e, fadados ao insucesso, retornam ao seu estado anterior. O Imposto sobre Grandes Fortunas ("IGF") é, provavelmente, o melhor exemplar dos referidos temas.
Desde 05 de outubro de 1988, quando promulgada a Constituição Federal atualmente vigente, a União Federal possui competência para instituir o IGF. De lá para cá, praticamente nada se evoluiu sobre o assunto. Não há consenso sobre os benefícios dessa tributação. Não há consenso, aliás, sequer sobre o que é uma "grande fortuna".
No contexto atual, não são poucas as vozes que pretendem retirar o IGF do seu estado de latência, apontando a sua instituição como forma de se buscar uma almejada justiça fiscal e minimizar os problemas de caixa do Governo Federal.
Há diversos projetos de lei na Câmara e no Senado tratando do tema. Alguns deles, inclusive, preveem expressamente a vinculação das receitas a serem auferidas com o IGF a despesas assumidas para o combate da pandemia de COVID-19, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal.
O que nos parece importante, diante do recrudescimento dos debates a respeito do tema, é a desmistificação de dois relevantes aspectos relacionados ao IGF.
Em primeiro lugar, não se pode pensar o IGF com objetivo apenas e tão somente de engordar o caixa para que o Governo Federal possa fazer frente a despesas correntes. As razões para tal entendimento são várias, a iniciar pelo efetivo - e duvidoso - potencial arrecadatório do imposto, seja pelo risco de fuga de ativos do País, ou pela necessidade de recortes em sua base de cálculo para evitar indesejados casos de bitributação com outros tributos incidentes sobre o patrimônio.
Em segundo lugar, mesmo que o IGF possa ser construído com fins essencialmente extrafiscais, visando a fomentar a redução da brutal desigualdade existente no País, esse mesmo objetivo pode ser atingido de outras formas, mais eficientes, de um ponto de vista de arrecadação e justiça social, que o próprio IGF.
Nesse sentido, nos parece que existem outro caminhos que poderiam ser cogitados para se atingir uma tributação mais justa e progressiva, antes de se cogitar a tributação de grandes fortunas.
É rematadamente óbvia a necessidade de alteração do atual eixo do nosso sistema tributário, que deverá deixar de ser a tributação sobre o consumo (através da cobrança de tributos como o PIS, a Cofins, o ICMS e o IPI) e passar a ser a tributação sobre a renda, de forma progressiva (maior tributação sobre aqueles que auferem mais renda) e patrimônio. O efeito da tributação sobre o consumo, invisível nos moldes atuais, é extremamente perverso e atinge a todos os que consomem de maneira idêntica, independente da classe social em que inseridos.
Além disso, o Brasil é reconhecidamente um paraíso fiscal para os herdeiros, uma vez que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ("ITCMD") tem uma das menores alíquotas do mundo. Embora possam estabelecer alíquotas de até 8% sobre o valor das heranças, os Estados e o Distrito Federal, competentes para a instituição e cobrança do ITCMD, exigem o imposto à uma alíquota média de 3,86%. Certamente, majorar a alíquota máxima exigível do ITCMD é muito mais simples e efetivo do que criar um novo tributo.
Diante dessa realidade, se espera que os Poderes Executivo e Legislativo não despendam tempo na tentativa de dar vida a mais um imposto. Seus esforços deverão ser direcionados ao aperfeiçoamento do sistema tributário, de forma a torná-lo mais simples e justo.
*Sócio de TozziniFreire Advogados
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