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Tributos

- Publicada em 19 de Agosto de 2020 às 03:00

STJ reconhece creditamento de PIS/Cofins na modalidade não-cumulativa

Receita Federal vem negando direito aos contribuintes , afirma Rafael Paiani

Receita Federal vem negando direito aos contribuintes , afirma Rafael Paiani


/ATÍLIO DENGO ADVOGADOS ASSOCIADOS/DIVULGAÇÃO/JC
As empresas que revendem mercadorias com a incidência de tributação monofásica do PIS e da Cofins (como medicamentos, artigos de higiene, autopeças, combustíveis, bebidas, dentre outras) podem ter o direito de crédito sobre o custo de aquisição desses produtos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em uma recente decisão sobre o tema, abrindo um precedente jurídico importante e trazendo uma expectativa positiva aos demais contribuintes.
As empresas que revendem mercadorias com a incidência de tributação monofásica do PIS e da Cofins (como medicamentos, artigos de higiene, autopeças, combustíveis, bebidas, dentre outras) podem ter o direito de crédito sobre o custo de aquisição desses produtos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em uma recente decisão sobre o tema, abrindo um precedente jurídico importante e trazendo uma expectativa positiva aos demais contribuintes.
O sócio do escritório Atílio Dengo Advogados, Rafael Paiani, lembra que desde a entrada em vigor da Lei 11.033/04, a Receita Federal reiteradamente vem negando aos contribuintes esse direito. Para o Fisco, a lei tratava apenas dos contribuintes vinculados ao Reporto.
A decisão do STJ vem na contramão. No entendimento dos ministros do STJ: "os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições".
De acordo com o especialista, essa decisão assegurou ao contribuinte que ajuizou a ação o direito ao creditamento do PIS e da Cofins (1,65% e 7,60%, respectivamente), em relação ao valor da aquisição dos produtos revendidos, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela Selic. Um precedente importante a quem está em posição semelhante. 
 

Entenda o caso

  • Para entender a incidência monofásica ou concentrada, diz o advogado Rafael Paiani, é preciso fazer uma breve digressão a respeito dos regimes de apuração dessas contribuições sociais. Até 2002 havia apenas duas hipóteses de tributação do PIS e da Cofins: a cumulativa e a monofásica. Em nenhuma das duas havia o direito à apuração de créditos na entrada de insumos, mercadorias e serviços.
  • Na modalidade cumulativa, cada uma das empresas do ciclo econômico (indústria/atacado/varejo), sofria a incidência do PIS e da Cofins, cujas alíquotas eram, respectivamente, de 0,65% e de 3,00%. Já, em relação ao regime monofásico, a fim de facilitar a arrecadação em alguns importantes setores da economia, a tributação se concentrou no fabricante ou no importador, com alíquotas maiores do que as tradicionais (inicialmente, 2,2% para o PIS e 10,3% para a Cofins), sendo que os revendedores passaram a se sujeitar à alíquota zero, explica Paiani.
  • "A partir da Emenda Constitucional nº 42 - visando evitar o efeito 'cascata' e em respeito ao princípio da capacidade contributiva - foi instituída uma terceira modalidade de tributação pelo PIS e pela Cofins, a não-cumulativa". Segundo as novas regras, as empresas optantes pelo Lucro Real foram obrigadas a recolher as contribuições apenas pelo novo sistema, com alíquotas de 1,65% para o PIS; e, 7,6% para a Cofins. Em compensação poderiam apurar créditos, calculados sobre as mesmas alíquotas, em relação aos serviços, insumos e mercadorias adquiridas para revenda.
  • "Em tese, o impacto da elevação das alíquotas não seria significativo já que a nova forma de tributação alcançaria apenas o valor agregado ao preço do produto. Porém, ao criar a sistemática não-cumulativa, o legislador incluiu uma série de situações em que não era permitida a apuração dos créditos", lembra o especialista. Dentre elas, estava a vedação ao aproveitamento de créditos sobre insumos, mercadorias cuja alíquota na operação de revenda fosse zero.
  • E é essa a hipótese dos produtos cuja tributação é monofásica. Para Paiani, essa vedação violou o princípio da não-cumulatividade, uma vez que os contribuintes que revendem os produtos com a incidência concentrada evidentemente sofrem com o ônus econômico quando da aquisição dessas mercadorias. "Dessa forma, visando corrigir esse equívoco, o legislador, através da promulgação da Lei 11.033/04, ao disciplinar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, previu a manutenção dos créditos em relação aos custos de aquisição das mercadorias vendidas com alíquota zero", complementa.
  • A questão a priori parecia estar solucionada. Estaria assegurado os créditos dos produtos adquiridos para revenda, que sofrem a tributação concentrada. No entanto, desde a instituição da Lei 11.033/04, a Receita Federal vinha negando aos contribuintes esse direito. Agora, o STJ manifestou entendimento contrário, abrindo precedente jurídico a quem entrar com ação no mesmo sentido.