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eSocial

- Publicada em 30 de Junho de 2020 às 15:11

Empregador doméstico pode parcelar FGTS atrasado

 Parcelamento deve ser feito até o dia 7 de julho através de uma nova ferramenta criada dentro do eSocial Doméstico

Parcelamento deve ser feito até o dia 7 de julho através de uma nova ferramenta criada dentro do eSocial Doméstico


MARCELO CAMARGO/AGÊNCIA BRASIL/JC
Os empregadores domésticos que em função da crise gerada pela pandemia optaram pela prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020 poderão parcelar esses valores em seis vezes. O parcelamento deve ser feito até o dia 7 de julho através de uma nova ferramenta criada dentro do eSocial Doméstico.
Os empregadores domésticos que em função da crise gerada pela pandemia optaram pela prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020 poderão parcelar esses valores em seis vezes. O parcelamento deve ser feito até o dia 7 de julho através de uma nova ferramenta criada dentro do eSocial Doméstico.
O valor parcelado será incluído nas parcelas nas guias do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), que são pagas mensalmente e incluem todos os tributos e o FGTS relacionados à folha de pagamento do empregador doméstico. 
O diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, concorda que a mudança trazida pela MP 927/2020, é um estímulo a manutenção do emprego. "Porém, é importante observar que o fato do empregador doméstico prorrogar o pagamento do referido benefício por meio de parcelamento não o livra do desembolso no futuro. Caso o empregador não tenha previsão de possuir renda futura suficiente para pagar o FGTS e o parcelamento, o momento é de refletir se deve ou não manter o empregado", salienta.
Domingos explica que não se trata um incentivo ao desemprego. "Temos que impulsionar a criação de empregos, mas esses precisam ser sustentáveis, é preciso que se defenda o cumprimento das obrigações assumidas. O fato de prorrogar uma conta, não significa que ela deixou de existir, desse modo, faz sentido refletir sobre toda conjuntura familiar", complementa o consultor.
O governo federal enfatiza ainda que os valores de INSS e Imposto de Renda não podem ser parcelados, somente o FGTS. "Se as guias DAE dos meses de março, abril ou maio de 2020 não tiverem sido pagas (nem mesmo o INSS ou o Imposto de Renda), o empregador deverá regularizar a situação".
A Medida Provisória trouxe, ainda, a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o trabalhador. Assim, durante o período de estado de calamidade pública, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas.
Será uma espécie de adiantamento das férias devido à pandemia. Porém, o tema é controverso já que os trabalhadores domésticos têm o direito legal de serem dispensados do trabalho. 
Mesmo assim, caso a decisão por antecipação das férias seja tomada de comum acordo, o empregador deverá informar no eSocial separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos. O período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto ou mesmo ser futuro - relativo aos próximos anos ainda não trabalhados. O período de férias não poderá ser inferior a cinco dias corridos.
Além disso, foram feitas mudanças no sistema de pagamento das férias ao trabalhador. A MP  927 autoriza que o empregador opte pelo pagamento das férias juntamente com o salário do mês. Com isso, no caso do empregado doméstico, o pagamento deve ser feito até o dia 7 do mês subsequente ao início do gozo das férias. Até então, as férias eram pagas antecipadamente, até 48 horas antes do seu início.
O empregador poderá também optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias, bem como do abono pecuniário (quando o empregado "vende" as férias), no prazo máximo de 20 de dezembro de 2020, data do pagamento da segunda parcela do 13º salário. Nas regras vigentes até agora, o adicional e o abono eram pagos junto com a remuneração de férias, antecipadamente.
Para efetuar o pagamento das férias juntamente com o salário, o empregador deverá informar tal opção no sistema, utilizando, obrigatoriamente, a ferramenta completa de férias.  Ao optar pelo pagamento juntamente com a remuneração mensal, até que sejam concluídas as adaptações no sistema, o empregador não deverá emitir o recibo de antecipação do pagamento das férias. Para isso, o campo "Data de Pagamento" não deverá ser preenchido.

Se você prorrogou o FGTS, veja como parcelar os valores

1. Acesse a nova ferramenta de parcelamento
Na ferramenta de parcelamento, você deve escolher os trabalhadores e respectivos valores mensais de FGTS das folhas de março, abril e maio que serão incluídos no parcelamento. O sistema exibe os valores de FGTS declarados nas folhas (elas devem estar encerradas) e o usuário marca os que deseja parcelar. Atenção: a ferramenta sempre exibe os valores declarados, independentemente de já terem sido pagos. Se você deseja saber o que já pagou, pode consultar as guias DAE pagas.
A ferramenta calculará os valores que serão acrescidos nas guias DAE dos meses seguintes. Confira os valores e, se estiver tudo certo, conclua o parcelamento clicando no botão.
Se você fez algum pagamento parcial do FGTS, clique em opções avançadas e, após, nos ícones de lápis que vão ser exibidos sobre cada valor. Informe o que já foi pago e o sistema recalculará o montante devido.
Você terá até o dia 07/07/2020 para registrar, alterar ou excluir o parcelamento do FGTS.
2. Pague normalmente as guias DAE
O eSocial incluirá automaticamente os valores das parcelas nas próximas guias DAE dos meses de junho a novembro/2020. Feche normalmente as folhas e pague as guias até o seu vencimento (até o dia 7 do mês seguinte). As parcelas do FGTS serão incluídas nas guias DAE mensais normais. Se houver pagamento em atraso dessas guias, serão cobrados encargos calculados entre o vencimento e a data do pagamento.
Nenhum encargo será cobrado sobre os valores do parcelamento pagos até o vencimento de cada guia.
3. Se o trabalhador for demitido, os valores deverão ser quitados
Se antes de quitar o parcelamento o trabalhador for demitido, os valores que ainda não foram pagos serão antecipados e cobrados juntamente com a guia DAE do desligamento. O eSocial fará isso automaticamente.
4. Se você tiver prorrogado o FGTS e não fizer o parcelamento no prazo
Você tem até 7 de julho para aderir ao parcelamento. Se não quiser parcelar e preferir quitar o FGTS de uma vez, basta emitir as guias DAE dos meses que prorrogou. O prazo é o mesmo. Após essa data, caso não tenha sido registrado o parcelamento, o FGTS em aberto de março, abril ou maio será considerado em atraso e o pagamento só poderá ser feito por meio da emissão do DAE dos respectivos meses (neste caso, com cobrança de encargos).
5. Se você não tiver pago nada nos meses de março, abril ou maio/2020
Os valores de INSS e Imposto de Renda não podem ser parcelados, somente o FGTS. Se as guias DAE dos meses de março, abril ou maio/2020 não tiverem sido pagas (nem mesmo o INSS ou o Imposto de Renda), o empregador deverá regularizar a situação, de uma das maneiras a seguir: emitir as guias DAE dos meses em atraso e pagá-las normalmente ou editar a guia DAE do(s) mês(es) em atraso para deduzir o FGTS, pagar os valores correspondentes ao INSS e ao Imposto de Renda e parcelar o FGTS (caso ainda esteja no prazo para tal).
Fonte: Portal eSocial