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JC Contabilidade

- Publicada em 17 de Dezembro de 2019 às 17:43

Recuperação via Reintegra depende de ação ainda neste ano

Borges é advogado e sócio do escritório Andrade Maia Advogados

Borges é advogado e sócio do escritório Andrade Maia Advogados


/ANDRADE MAIA/DIVULGAÇÃO/JC
Roberta Mello
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que não incide Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos do Reintegra, mesmo no período anterior à isenção prevista pela MP 651, de julho de 2014 (convertida na Lei 13.014/2014), por se tratar valores que não têm natureza de acréscimo patrimonial. Há decisão da Segunda Turma em sentido contrário e, portanto, o tema deverá ser decidido ao final pela Primeira Seção do STJ.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que não incide Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos do Reintegra, mesmo no período anterior à isenção prevista pela MP 651, de julho de 2014 (convertida na Lei 13.014/2014), por se tratar valores que não têm natureza de acréscimo patrimonial. Há decisão da Segunda Turma em sentido contrário e, portanto, o tema deverá ser decidido ao final pela Primeira Seção do STJ.
A Receita Federal (RFB), entretanto, não concorda com esse entendimento. Conforme orientação veiculada pela Solução de Consulta COSIT 207/15, "os valores do Reintegra apurados até 30 de setembro de 2014 deverão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que recebidos após esta data, ou seja, há que se observar a competência da apuração do benefício".
O advogado sócio da área tributária do escritório Andrade Maia, Eduardo Borges, avisa que as empresas que quiserem apostar em uma decisão favorável da Primeira Seção do STJ deverão entrar com ação judicial até o final deste ano para recuperarem os valores de IRPJ e CSLL que pagaram sobre os créditos do Reintegra ressarcidos em 2014. O prazo se encerra em dezembro.
De acordo com levantamento realizado pela Becomex, empresa de tecnologia e consultoria especializada na área tributária, fiscal e aduaneira, existem mais de R$ 15 bilhões em créditos acumulados no Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras), esperando pelos pleitos das empresas exportadoras do Brasil.
O Reintegra é um mecanismo criado pelo governo para devolver uma parcela dos impostos pagos na cadeia produtiva às empresas que exportam bens manufaturados no Brasil, que podem reaver parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
Em junho do ano passado, o governo federal cortou a alíquota do Reintegra de 2% para 0,1% para viabilizar a redução de R$ 0,46 do preço do litro do diesel e colocar fim à greve dos caminhoneiros que parou o País na ocasião. Porém, por ser considerada inconstitucional muitas empresas conseguem reaver a alíquota integral do benefício.
JC Contabilidade - Primeiramente, o que é o Reintegra? Por que ele foi criado?
Eduardo Borges - O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras ("Reintegra") é um programa para incentivar a exportação de produtos manufaturados e aumentar a competitividade da indústria brasileira no mercado internacional. O objetivo é reintegrar de forma parcial os valores referentes a custos tributários residuais existentes na cadeia de produção de bens exportados. Os créditos apurados poderão ser ressarcidos em espécie pela pessoa jurídica ou compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Contabilidade - Quem atualmente tem o direito de receber parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados?
Borges - No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte determinados bens industrializados no Brasil poderá apurar créditos, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. Podem fruir do Reintegra as pessoas jurídicas exportadoras desses bens, bem como as montadoras e fabricantes de veículos e os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e no Centro-Oeste (artigos 22 e 27 da Lei nº 13.043 de 2014).
Contabilidade - Como funcionava a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos?
Borges - Segundo a Receita Federal, até o mês de setembro de 2014, quando começou a produzir efeitos a Medida Provisória nº 651/14 (convertida na Lei nº 13.043/14), que reinstituiu o benefício do Reintegra, os valores referentes aos créditos apurados no âmbito do Reintegra deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. No entanto, em outubro de 2014, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pela primeira vez o tema, proferiu uma decisão importante no sentido de que os créditos apurados no âmbito do Reintegra antes de 2014 não deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Portanto, os contribuintes têm até o final de 31 de dezembro de 2019 para pleitear a recuperação dos valores de IRPJ e CSLL pagos indevidamente em 2014 sobre o recebimento dos créditos do Reintegra. Isso porque prescreve em cinco anos o direito de pedir para recuperar tais valores.
Contabilidade - Como a decisão do STJ impacta sobre os créditos e as empresas exportadoras?
Borges - A decisão do STJ deixa claro que os contribuintes não precisavam ter recolhido IRPJ/CSLL sobre os créditos do Reintegra, inclusive aqueles créditos recuperados até setembro de 2014.
Contabilidade - Essa decisão precisa de um movimento dos contribuintes em âmbito judicial para ser colocada em prática.
Borges - A decisão do STJ somente produz efeito para o contribuinte que moveu a ação que foi julgada pelo STJ. Logo, cabe a cada contribuinte ajuizar a sua ação judicial própria.
Contabilidade - Como fica a questão da segurança jurídica em torno desse tema tendo em vista que já houve interpretações judiciais diferentes?
Borges - Essa foi a primeira vez que a 1ª Turma do STJ analisou o assunto, manifestando entendimento favorável às empresas. A 2ª Turma do STJ, no entanto, possui posicionamento em sentido contrário, o que permite que os interessados levem o assunto para ser decidido pela 1ª Seção do STJ, que reúne os ministros da Primeira e da Segunda Turmas (ou seja, todos os ministros que julgam matéria tributária no STJ).
Contabilidade - A Receita Federal também já se manifestou sobre o assunto. Qual o entendimento da RFB? O fato de a RFB fazer essa interpretação acaba trazendo temores aos empresários, contadores e advogados que precisam decidir sobre como proceder?
Borges - Até o momento, o entendimento da RFB é o de que os valores apurados no âmbito do Reintegra, até 30 de setembro de 2014, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (essa interpretação está explicitada nas Soluções de Consulta COSIT nº 207/2015, COSIT nº 240/2014, DISIT/SRRF10 nº 30/2013, DISIT/SRRF08 nº 76/2013, dentre outras.). A falta de convergência entre as interpretações do Fisco e da Corte Superior sobre o assunto, de fato, coloca as empresas e seus consultores em dúvida, o que demanda uma assessoria tributária sobre o tema.
Contabilidade - O que devem fazer as empresas que quiserem apostar em uma decisão favorável da Primeira Seção do STJ? Por que o prazo para entrar com ação judicial encerra em dezembro?
Borges - Ajuizar a ação o quanto antes. Ocorre a prescrição do direito de pleitear a recuperação dos créditos de IRPJ e CSLL de 2014, devido ao prazo de cinco anos para prescrição do ocorrido.
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