Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

JC Contabilidade

- Publicada em 10 de Dezembro de 2019 às 14:26

Possibilidade de compensação tributária antes do trânsito em julgado

Advogada, sócia e fundadora da Torres & Torres Sociedade de Advogados
Advogada, sócia e fundadora da Torres & Torres Sociedade de Advogados
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento que o ICMS (imposto sobre circularização de mercadorias e prestação de serviços) não compõe a base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins, estabelecendo, no entanto, o conceito de faturamento. Em razão disso, contribuintes ingressaram e continuam ingressando com ação judicial a fim de obter seu direito, de redução das respectivas bases de cálculos.
Este é um exemplo de tese tributária firmada com inúmeros casos repetitivos, onde o contribuinte para obter o direito à compensação, precisa passar por um longo trâmite processual com as regras ditadas pelo nosso ordenamento jurídico.
Como se sabe, as ações judiciais, mesmo as que detém tramitação que, em tese, deveriam ser mais céleres, possuem um trâmite extenso até o seu fim, levando-se também em conta que o ente público tem a obrigatoriedade de recorrer em todas as instâncias judiciais em obediência ao Princípio da Legalidade.
Sendo assim, indaga-se: Como o contribuinte pode exercer o direito de compensação do crédito tributário antes mesmo do trânsito em julgado da ação que tenha proposto, sabendo-se que o artigo 170-A do Código Tributário Nacional determina que, "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial"?
A possibilidade está expressa no artigo 311, II do Código de Processo Civil, na chamada "Tutela de Evidência". Ou seja, havendo direito comprovado, tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante, o contribuinte pode requerer a compensação imediata do seu crédito tributário através de referido instituto. Isso porque, considerando o direito evidente, não se justifica a espera da longa tramitação processual, para a efetivação do direito.
A "Tutela de Evidência" foi trazida pelo novo Código de Processo Civil de 2015, inovando o Código anterior, incluindo este instituto no rol das tutelas provisórias. Neste caso, não se faz necessária a demonstração do periculum in mora, como é feito no pedido de liminar, por tratar-se de requisito essencial, bastando o fato estar qualificado entre os incisos do referido artigo.
Por outro lado, o embasamento legal não está limitado ao dispositivo acima, que trata da Tutela de Evidência, eis que em sede Constitucional previsto está o direito à duração razoável do processo, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". De forma consequente, o acesso a justiça deveria estar alinhado ao tramite processual em tempo razoável até a definição do direito pleiteado. Através deste fundamento constitucional o judiciário necessariamente deveria garantir a agilidade da prestação jurisdicional.
Neste sentido, valendo-se do referido dispositivo legal, é possível pleitear a compensação do crédito tributário antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito do contribuinte. Isso não se restringe aos casos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas também se aplica às teses já consolidadas ou que tenham súmula vinculante.
Nesta época de recessão econômica, as empresas buscam incessantemente alternativas de sobrevivência e melhora nos seus resultados e por muitas vezes se vêm perante a necessidade de escolher, como por exemplo, entre o pagamento de seus funcionários ou os impostos inerentes à sua atividade. Por este motivo, a "Tutela de Evidência" trata-se de uma alternativa e oportunidade aos contribuintes, tendo em vista a possibilidade de redução da carga tributária.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO