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JC Contabilidade

- Publicada em 27 de Novembro de 2019 às 03:00

Regulamentação da duplicata eletrônica como item fundamental

Rafael Pizzardo, sócio-diretor da Fromtis Crédito Fromtis Divulgação

Rafael Pizzardo, sócio-diretor da Fromtis Crédito Fromtis Divulgação


/FROMTIS/DIVULGAÇÃO/JC
Rafael Pizzardo
Sócio-diretor da Fromtis
Sócio-diretor da Fromtis
Título de crédito bastante utilizado no Brasil em transações de compra e venda de mercadorias e serviços, a duplicata finalmente ganhou uma nova roupagem legal no país. O avanço da tecnologia e o surgimento de soluções digitais praticamente obrigaram a migração destes recursos para o meio eletrônico. Em um mundo onde o setor financeiro está em transformação contínua, era natural que, cedo ou tarde, esse título de crédito recebesse uma nova regulamentação. Afinal, é necessário redobrar a segurança e garantir que o risco de fraude seja o mínimo possível.
A duplicata eletrônica já é prevista pelo Código Civil desde 2002. Entretanto, a Lei 13.775, publicada em 21 de dezembro de 2018 e em vigor desde 21 de abril de 2019, a regulamenta. Agora, existe o "sistema eletrônico de escrituração", ou seja, todas as informações devem obrigatoriamente ser registradas em programas de entidades reguladas pelo Banco Central. Essas empresas são as responsáveis por guardar os títulos e documentos, formalizar os pagamentos e fazer a transferência de titularidade. O objetivo, evidente, é ter mais agilidade, eficiência e transparência nas negociações.
Essa medida reduz o risco de fraudes ao garantir mais uma camada de segurança aos recebíveis, evitando cobranças a mais do mesmo documento. Antes, mesmo com uma duplicata emitida digitalmente, o risco dessa negociação ser feita por outro banco ou FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) era grande com a circulação de "duplicatas simuladas", um crime previsto no Código Penal.
Isso porque não havia qualquer controle que identificasse que determinado título já tinha sido negociado. Ou seja, ainda que a informação estivesse no ambiente digital, não era possível visualizar esse dado para prevenir essa situação.
Essa situação é impensável se levarmos em conta a quantidade de informações e as inúmeras possibilidades de análises que o ambiente online pode proporcionar aos usuários e às empresas. É justamente este ponto que a tecnologia pretende solucionar. Com um arcabouço jurídico graças à nova lei e a definição de regras por parte do Banco Central, as empresas responsáveis pelos registros das duplicatas eletrônicas deverão buscar soluções que agilizam esses processos de forma automática.
Dessa forma, todas as etapas referentes aos títulos de crédito estarão acessíveis às instituições financeiras praticamente em tempo real, inibindo a ação de criminosos e eliminando o risco de cobranças fraudulentas.
Para isso, é necessário a criação e desenvolvimento de sistemas que estejam adaptados às necessidades e à realidade de cada empresa. É preciso controlar o recebimento das movimentações enviadas por gestores e consultorias, averiguar sua elegibilidade, enquadramento, processamento de estoques, liquidações, conciliações, entre outras funcionalidades existentes. Além disso, é necessário garantir um duplo controle de aprovações, bem como certificações digitais de aprovações justamente para reduzir qualquer possibilidade de fraude.
A entrada da nova lei foi um passo importante, mas é apenas o início de um trabalho para regulamentar o segmento de títulos de crédito no ambiente eletrônico. Ainda é preciso definir claramente quais serão as regras para as empresas que desejam atuar como "registradoras" das duplicatas eletrônicas. Em todo o caso, mostra que o Brasil finalmente percebeu a necessidade de digitalizar e, principalmente, atualizar sua regulamentação sobre os títulos de crédito.
 
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