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JC Contabilidade

- Publicada em 02 de Outubro de 2019 às 03:00

Constitucionalidade da progressividade das alíquotas de ITCD

Ilse Salazar Andriotti, sócia do Escritório Rossi, Maffini, Milman e Grando Advogados

Ilse Salazar Andriotti, sócia do Escritório Rossi, Maffini, Milman e Grando Advogados


VINI DALLA ROSA/DIVULGAÇÃO/JC
Se tem conhecimento que o estado do Rio Grande do Sul, após a definição do entendimento do STF sobre a constitucionalidade da progressividade das alíquotas de ITCD, vem realizando uma série de autuações relativas à complementação do referido imposto, oriundas de processos de inventário em que se discutia tal assunto.
Se tem conhecimento que o estado do Rio Grande do Sul, após a definição do entendimento do STF sobre a constitucionalidade da progressividade das alíquotas de ITCD, vem realizando uma série de autuações relativas à complementação do referido imposto, oriundas de processos de inventário em que se discutia tal assunto.
Como é sabido, o ITCD é um tributo estadual cobrado quando da transmissão "causa mortis" ou doação a qualquer título, tendo como base de cálculo, conforme previsão do art. 12 da Lei Estadual 8.821 de 1989, o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza transmitidos aos herdeiros ou legatários.
A Lei supracitada instituiu no Rio Grande do Sul a progressividade das alíquotas do referido imposto, as quais aumentam de acordo com o valor da base de cálculo. Por se tratar de tributo de natureza real, o TJ/RS vinha entendendo, até 2013, pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que previa a progressividade das alíquotas de ITCD. Assim, nos processos de inventário era arbitrada a alíquota mínima do imposto (que, à época, era de 1% a ser pago sobre o valor dos bens a partilhar).
A matéria acabou sendo julgada pelo STF, em regime de repercussão geral, entendendo pela constitucionalidade da progressividade das alíquotas de ITCD, levando-se em consideração o respeito à capacidade contributiva. Assim, restou permitida a cobrança pelo Estado gaúcho do imposto com a aplicação de alíquotas progressivas, que então variavam entre 1 e 8%.
O Rio Grande do Sul, entretanto, entendeu que, diante do julgamento de constitucionalidade da progressividade das referidas alíquotas, estava autorizado a realizar a cobrança retroativa de todos os processos de inventário em que houve arbitramento em 1% da alíquota do imposto. Em sua grande maioria, contudo, tratam-se de processos cuja partilha já fora homologada há muitos anos, que já se encontravam, inclusive, arquivados.
Ainda que tenha havido recurso pelo Estado das decisões que, à época dos fatos, fixaram a alíquota em seu patamar mínimo, a estes, em sua maioria, não foi concedido efeito suspensivo de forma que, conforme referido, tais inventários transitaram em julgado e foram arquivados. Assim, nos casos em que transcorridos mais de cinco anos desde o ano seguinte da data da homologação da partilha, nos termos do art. 173, I do CTN, observa-se a ocorrência da decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário.
A decadência, no âmbito tributário, consiste na perda do direito da fazenda pública de constituir (lançar) crédito tributário. Ao contrário do instituto da prescrição, na decadência inexistem causas interruptivas ou suspensivas do prazo decadencial, de forma que nem mesmo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exime o fisco de realizar o lançamento.
O instituto da decadência tem como objetivo evitar a surpresa e possibilitar o planejamento dos gastos do contribuinte, que não pode depender por tempo indefinido da possibilidade de lançamento de um crédito tributário, promovendo a segurança jurídica.
Apesar de tais fatos, o Rio Grande do Sul vem realizando o lançamento do crédito tributário complementar de ITCD relativo a diversos processos de inventário nos quais foi arbitrada a alíquota de 1%. Contudo, ao realizar o lançamento de créditos tributários após o prazo de cinco anos previsto pelo CTN, o fisco causa surpresa ao contribuinte, que, inesperadamente se vê diante de crédito tributário em aberto perante o fisco estadual.
Desta forma, no caso de autuação de ITCD relativo à cobrança da complementação do imposto em função da progressividade das alíquotas, deve ser verificado se foi observado o prazo decadencial pelo estado do Rio Grande do Sul, uma vez que a maioria dos referidos créditos tributários encontram-se decaídos.
Sócia do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados
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