Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

JC Contabilidade

- Publicada em 29 de Maio de 2019 às 03:00

Autorregulação e Sandbox para o mercado de criptoativos

Borges defende que o legislador edite normas que contemplem o dinamismo dos avanços tecnológicos

Borges defende que o legislador edite normas que contemplem o dinamismo dos avanços tecnológicos


CB ASSOCIADOS/DIVULGAÇÃO/JC
A autorregulação de mercados, apesar de não ser muito difundida, não é uma novidade no Brasil. Trata-se de um mecanismo, em que o mercado se organiza e passa a estabelecer determinadas regras e preceitos aplicáveis a seus participantes. No mercado financeiro e de ações, a título exemplificativo, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima) exerce o papel de autorregulação do setor, definindo algumas regras aplicáveis a certas atividades do mercado.
A autorregulação de mercados, apesar de não ser muito difundida, não é uma novidade no Brasil. Trata-se de um mecanismo, em que o mercado se organiza e passa a estabelecer determinadas regras e preceitos aplicáveis a seus participantes. No mercado financeiro e de ações, a título exemplificativo, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima) exerce o papel de autorregulação do setor, definindo algumas regras aplicáveis a certas atividades do mercado.
Como vimos, a autorregulação depende de uma organização do mercado em torno de uma entidade que possa representar os interesses do setor, assumindo uma posição de comando e liderança frente aos seus associados. Atualmente o mercado brasileiro de criptoativos carece de uma única entidade que possa representar o setor como um todo, tornando a autorregulação uma realidade um pouco distante.
O Japão foi um dos primeiros países a apresentar regulações sobre criptoativos e permitir a autorregulação do mercado. As autoridades japonesas definiram regras quanto à natureza e tributação de criptoativos, contudo, deixaram que o mercado se autorregulasse em alguns aspectos. A autoridade financeira do Japão (FSA) concedeu à Associação Japonesa de Exchanges de Moedas Virtuais o poder para estabelecer regras quanto à proteção dos consumidores, prevenção à lavagem de dinheiro e definição das melhoras práticas a serem adotadas pelas exchanges, além do dever de fiscalização e aplicação de penas.
Em paralelo às iniciativas que promovem a autorregulação, outro mecanismo comumente utilizado quando pensamos na regulação de novas tecnologias é a criação de Sandbox regulatórios para que empreendedores e reguladores entendam e conheçam melhor as inovações antes da edição de uma norma. Trata-se de um conceito que vem sendo amplamente utilizado no universo das fintechs, no qual a autoridade estabelece um ambiente controlado para teste de novos modelos de negócios, de acordo com determinadas regras e condições, no intuito de acompanhar de perto a questão.
No Brasil, o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários têm conduzido iniciativas do gênero, demonstrando uma abertura das autoridades em relação aos avanços tecnológicos. Fato é que, as iniciativas de Sandbox regulatório devem ser acompanhadas de perto pelo Poder Legislativo quando da edição de novas leis que versem sobre o tema, sob o risco de tornar tais iniciativas inócuas.
Seja o caminho da autorregulação ou do Sandbox, sua implementação depende de uma mudança cultural legislativa. O Brasil é um dos países mais ativos na edição de novas leis taxativas, buscando regular todas as variáveis conhecidas. Contudo, essa cultura tem se mostrado contraproducente, uma vez que a constante evolução da sociedade torna a lei taxativa de ontem ineficiente hoje, ganhando contornos ainda mais fortes quando envolve aspectos tecnológicos.
Por essa razão, quando tratamos da edição de leis que cujo intuito seja regular inovações tecnológicas, tal como os criptoativos, nos para que o melhor caminho seria a adoção de normas principiológicas em que não se busca regular todos as vertentes conhecidas, mas apenas a definição de princípios basilares, permitindo que o mercado se desenvolva e que iniciativas de autorregulação sejam desenvolvidas.
Em 2015, neste cenário de incerteza e constante evolução do mercado de criptoativos, foi protocolado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.303, o qual buscava assegurar aos criptoativos o mesmo tratamento conferido às milhas aéreas, tratando-os como meros arranjos de pagamentos. Ao longo dos últimos quatro anos a tecnologia blockchain e os criptoativos trouxeram avanços muito além do que os previstos pelo projeto de lei, tornando evidente que a edição de uma regulação taxativa, sem o devido conhecimento sobre a matéria, poderia atrasar o desenvolvimento tecnológico. Recentemente, o referido projeto de lei foi arquivado com o fim da antiga legislatura, eclodindo novas discussões sobre a necessidade e método de regulação desse mercado.
Diante dessa abertura para novas discussões quanto à regulação dos criptoativos, é fundamental que o legislador busque editar normas que contemplem o dinamismo dos avanços tecnológicos. Por essa razão, entendemos que as iniciativas de Sandbox regulatórios, somadas às leis menos taxativas e mais principiológicas, que permitam ao mercado se autorregular, são o caminho para conferir a segurança jurídica necessária, sem gerar travas às inovações tecnológicas.
Sócio do Carvalho Borges Associados
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO