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JC Contabilidade

- Publicada em 26 de Fevereiro de 2019 às 14:46

Empresa consegue derrubar IPI sobre mercadoria roubada

Mallmann destaca que outros tributos contam com leis que anulam tributação sobre itens furtados

Mallmann destaca que outros tributos contam com leis que anulam tributação sobre itens furtados


/TOZZINI FREIRE/DIVULGAÇÃO/JC
Roberta Mello
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando a mercadoria é roubada no transporte entre o estabelecimento industrial e o destinatário da venda.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando a mercadoria é roubada no transporte entre o estabelecimento industrial e o destinatário da venda.
O caso, de acordo com o STJ, reconheceu o pedido da empresa de tabaco Philip Morris Brasil, que solicitava o direito à não incidência de IPI em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime.
Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.
Essa decisão contraria entendimento anterior de que a mera saída física de mercadoria do estabelecimento industrial/comercial configurava fato jurídico que motivasse a incidência do IPI.
"Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva", explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Em 2010, a Segunda Turma havia rejeitado o pedido de desconstituição do IPI por entender que o fator gerador seria a saída do produto do estabelecimento industrial. Para a turma, o roubo ou o furto de mercadorias constituiria risco intrínseco à atividade industrial, de forma que o prejuízo sofrido pelo produtor não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo.
Conforme o advogado tributário e sócio do escritório TozziniFreire, Rafael Mallmann, a jurisprudência do STJ já vinha se formando nesse sentido, e o Recurso Especial que deu origem aos Embargos de Divergência (EREsp nº 734403), no qual a 1ª Seção recentemente consolidou o posicionamento.
O especialista afirma que ainda não houve casos de empresas gaúchas em busca do auxílio do escritório para ingressar com ação pedindo o desconto do IPI sobre carga roubada. Porém, a abertura do precedente pode representar um importante indicativo do entendimento judicial sobre o tema.
JC Contabilidade - Qual foi o argumento usado para que o IPI deixasse de ser cobrado para aquelas mercadorias roubadas?
Rafael Mallmann - O STJ sustentou que a incidência do imposto não depende apenas da mera saída física do produto do estabelecimento fabricante. É fundamental que a operação se complete com a efetiva transferência de titularidade do bem para o seu adquirente.
Contabilidade - Como era o entendimento anterior?
Mallmann - Vale frisar que há algum tempo as duas Turmas de Direito Público do STJ já vinham se posicionando contra a incidência do IPI sobre mercadorias roubadas, tendo a 1ª Seção confirmado esse entendimento no final de 2018. O posicionamento considerava a saída física do produto do estabelecimento como fato gerador do IPI, entendendo o roubo ou furto de mercadorias como um risco inerente à atividade do industrial produtor, incapaz de afastar a tributação.
Contabilidade - A decisão passa a valer para todas as empresas ou apenas para aquela que entrou com a ação?
Mallmann - A decisão vale apenas para a empresa que entrou com a ação. A empresa que quiser usufruir do mesmo benefício deve entrar na Justiça também.
Contabilidade - Quais os trâmites para conseguir o abatimento do IPI após o furto?
Mallmann - Caso a empresa tenha submetido o valor dos produtos furtados à tributação do IPI, a recuperação do montante deverá ser feita através de demanda judicial, buscando-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito via restituição ou compensação.
Contabilidade - Como você indica que as empresas entrem na Justiça? Há alguma instância específica para o julgamento desses casos?
Mallmann - A demanda judicial deve ser proposta contra a União Federal, perante a Justiça Federal do domicílio do contribuinte.
Contabilidade - Esse processo leva quanto tempo?
Mallmann - É difícil fazer uma estimativa, em face da peculiaridade de cada caso. Em situações normais, para processos que tramitam nas subseções da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, estimamos entre 24 e 36 meses.
Contabilidade - Vocês indicam que a empresa faça o pagamento e depois peça a remissão? Ou, caso a mercadoria seja roubada antes mesmo do pagamento, a empresa pode nem chegar a pagar e depois pedir o desconto?
Mallmann - Como a decisão do STJ não foi proferida em sede de recurso repetitivo, a medida mais prudente é o ajuizamento de ação judicial que tenha como objetivo o reconhecimento do direito de a empresa não submeter à tributação do IPI as mercadorias que forem furtadas.
Contabilidade - Como as empresas podem comprovar que a mercadoria foi roubada?
Mallmann - Elas devem apresentar documentos, como o registro da ocorrência, e declarações dos adquirentes informando o não recebimento dos produtos, para comprovar a ocorrência do fato.
Contabilidade - Há outro imposto que é cobrado nesses casos e que não deveria ser?
Mallmann - Pode-se dizer que esse entendimento deve dizer respeito também ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujo fato gerador também pressupõe a transferência de titularidade da mercadoria posta em circulação. Vale destacar que outros tributos já contêm em suas legislações a previsão de procedimentos para anular os efeitos da tributação sobre mercadorias furtadas - de Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins, ou devolver o que foi recolhido, no caso do IPVA.
Contabilidade - Essa decisão pode representar uma economia justa às empresas? Qual o valor do IPI incidente sobre as mercadorias?
Mallmann - A alíquota do IPI varia dependendo do produto fabricado pela empresa. O rol de todos os produtos e alíquotas tributados pelo IPI está na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), anexa ao Decreto nº 8.950, de 2016. A TIPI é a matriz de alíquotas referenciais para incidência do IPI sobre produtos industrializados no mercado interno ou importados. Ela é organizada de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
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