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JC Contabilidade

- Publicada em 02 de Janeiro de 2019 às 01:00

Implementação da nova lei da terceirização exige cuidados

Durante evento, Mello sustentou que a novidade pode reduzir custos com folha de pagamento

Durante evento, Mello sustentou que a novidade pode reduzir custos com folha de pagamento


SALTON MELLO ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
Roberta Mello
A implementação da nova lei da terceirização tem seus benefícios, riscos e produz diferentes efeitos no processo do trabalho. Entre as principais mudanças estão a possibilidade de adoção do regime de trabalho para todas as atividades da organização (inclusive atividades-fim), criação de um limite para o número de empregados terceirizados de acordo com o seu capital social e a passagem da responsabilidade sobre as verbas trabalhistas à empresa tomadora na falta da terceirizadora não cumprir o contrato.
A implementação da nova lei da terceirização tem seus benefícios, riscos e produz diferentes efeitos no processo do trabalho. Entre as principais mudanças estão a possibilidade de adoção do regime de trabalho para todas as atividades da organização (inclusive atividades-fim), criação de um limite para o número de empregados terceirizados de acordo com o seu capital social e a passagem da responsabilidade sobre as verbas trabalhistas à empresa tomadora na falta da terceirizadora não cumprir o contrato.
Para explicar os aspectos jurídicos dessas alterações e como as equipes de Recursos Humanos e Tributos devem se adequar, o advogado sócio do escritório Salton Mello, em Caxias do Sul, Victor Emanoel Salton Mello realizou, ainda no final do ano passado, um evento com empresários contábeis. Durante o Café com Estudos, promovido pelo Sescon Serra Gaúcha, Mello sustentou que a novidade pode trazer redução dos custos com folha de pagamento, mas lembrou dos riscos contidos na legislação. "Em caso de falência ou de inadimplemento da empresa terceirizada, por exemplo, a empresa contratante fica responsável por cumprir com os direitos do profissional terceirizado", destacou Mello.
JC Contabilidade - Quais as principais alterações que a lei da terceirização trouxe?
Victor Emanoel Salton Mello - Uma das principais mudanças diz respeito a quais atividades podem ser terceirizadas. No antigo regime, as chamadas atividades-fim da empresa não poderiam ser terceirizadas, tão somente as atividades-meio. Hoje, a tomadora de serviços pode terceirizar qualquer atividade à outra empresa prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a execução do serviço a ser contratado, sem que exista vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores da empresa contratada, independentemente do ramo da tomadora de serviços. Além disso, com o advento da nova lei, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços passa a ser subsidiária, o que significa que a tomadora somente será responsável por débitos trabalhistas ou previdenciários, caso a empresa prestadora de serviços não seja capaz de arcar com tais despesas de seus empregados. Por fim, a terceira alteração é que para que uma empresa possa terceirizar seus colaboradores, é preciso que ela conte com um capital social compatível com o número de empregados, observando os seguintes parâmetros: empresas com até 10 empregados, capital mínimo de R$ 10 mil; empresas com mais de 10 e até 20 empregados, capital mínimo de R$ 25 mil; empresas com mais de 20 e até 50 empregados, capital mínimo de R$ 45 mil; empresas com mais de 50 e até 100 empregados, capital mínimo de R$ 100 mil; empresas com mais de 100 empregados, capital mínimo de R$ 250 mil.
Contabilidade - Quais as vantagens e desvantagens da nova lei para os empregadores?
Mello - No meio empresarial, a redução de custos é um dos benefícios mais comentados da terceirização irrestrita, justamente por liberar a empresa de encargos trabalhistas e previdenciários, permitindo que a organização possa investir mais tempo e dinheiro em melhorias, ocasionando uma redução no preço final do produto ou do serviço, além de diminuir a burocracia e facilitar novas contratações, bem como obter uma mão de obra mais especializada em determinadas atividades de sua empresa. Já os críticos à nova lei afirmam que essa transferência de responsabilidade para empresas de menor potencial econômico representaria grandes riscos para os direitos do trabalhador. Mas é importante observar que a nova lei mantém a empresa tomadora de serviços como sendo "responsável subsidiária" pelas obrigações trabalhistas. Isso quer dizer que, em caso de falência ou de inadimplemento da empresa terceirizada, por exemplo, a empresa contratante fica responsável por cumprir com os direitos do profissional terceirizado.
Contabilidade - E para os empregados?
Mello - São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços (seja para atividade-meio ou atividade-fim), enquanto os serviços forem executados nas dependências da empresa tomadora, as mesmas condições de alimentação, serviços de transportes, atendimento médico e ambulatorial, treinamento de pessoal e medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho que são asseguradas aos empregados da empresa tomadora dos serviços contratados. É importante ter em mente que a nova Lei da Terceirização não altera a legislação trabalhista. Por isso, ainda que o empregador possa terceirizar suas atividades, ele não poderá usar a nova lei para maquiar as relações de emprego. Assim, existindo os elementos que configuram o vínculo empregatício tais como a pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, o trabalhador é considerado como empregado, mesmo que em um contrato ele seja formalmente um terceirizado.
Contabilidade - Quais seus riscos e efeitos no processo do trabalho?
Mello - A responsabilidade da empresa tomadora de serviços é subsidiária e somente é aplicável quando ficar evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados, desde que a tomadora de serviços tenha participado da relação processual e conste também no título executivo judicial. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora abrange todos os títulos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive os de natureza punitiva/indenizatória, como, por exemplo: as multas dos artigos nº 467 e nº 477; bem como a multa de 40% sobre os depósitos fundiários. Por outro lado, o art. 5º-A, § 5º (Lei nº 6.019, com a redação dada pela Lei nº 13.429), fixa a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas somente durante o período em que se beneficiou da prestação dos serviços. Ademais, tem-se ainda que, se a intermediação for utilizada irregularmente, com o objetivo de distorcer a legislação trabalhista, a mesma será declarada nula para efeitos trabalhistas e o vínculo empregatício será reconhecido de forma direta com o tomador do serviço, segundo rege o art. 9° da CLT. Assim, resta claro que a empresa tomadora deve ser inserida na relação jurídica processual para que possa ser responsabilizada, em caso do inadimplemento por parte da empresa prestadora dos serviços contratados.
Contabilidade - O que a reforma trabalhista altera na terceirização de serviços?
Mello - A reforma trabalhista estabelece que a empresa tomadora de serviços não pode contratar como terceirizada uma companhia que tenha como sócio um indivíduo que foi seu empregado nos últimos 18 meses. Caso um empregado tenha sido demitido, o mesmo prazo vale para que ele possa ser contratado por uma empresa terceirizada e prestar serviços para o mesmo empregador para o qual já trabalhou. Outra alteração diz respeito a acessibilidade às instalações da tomadora de serviços. Agora, as equipes contratadas por meio da terceirização de serviços terão os mesmos direitos dos empregados da empresa tomadora no que se diz respeito ao acesso às instalações da companhia, como refeitórios, sanitários e ambulatórios médicos, bem como o fornecimento de equipamentos de segurança. A mesma coisa se aplica às condições de alimentação e transporte que a empresa contratante oferece aos seus funcionários, mas não se aplica a benefícios, como vale alimentação, planos de saúde etc.
Contabilidade - Quais as principais declarações e pagamentos às quais os empregadores devem prestar atenção?
Mello - A empresa tomadora deverá exigir do prestador de serviços certidões atualizadas e negativas de débito da empresa prestadora junto ao INSS, FGTS, Receita Federal, prefeitura municipal; bem como o Contrato Social da prestadora de serviços e suas alterações, com atenção para a composição societária; além da autorização de funcionamento e certificado de segurança, expedidos pela Polícia Federal e renovados anualmente (este último apenas para o segmento segurança e vigilância). Deve-se exigir também a nota fiscal dos serviços prestados antes do pagamento, bem como cópia dos contracheques de cada trabalhador locado, assim como monitorar a guia de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) individualizada para cada contrato específico. Ademais, quem contrata também deve reter e recolher, mensalmente o INSS. 
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